Os juros de mora da indenização por danos morais sofridos pelas pessoas perseguidas pela ditadura militar brasileira devem correr a partir da data do evento danoso — fato ou ação que causa prejuízo.

Indenização pela perseguição promovida pela ditadura militar terá juros de mora desde o ato danoso cometido pela União
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.251 dos recursos repetitivos.
A posição é mais benéfica para quem foi politicamente perseguido no período de 1964 a 1985, já que as ações de reparação são imprescritíveis e podem ser ajuizadas pelos sucessores da vítima.
Em um dos casos julgados, um homem foi demitido por perseguição política em outubro de 1964 e o processo foi ajuizado em 2020, 27 anos após sua morte, em 1993.
Os sucessores pediram indenização de R$ 200 mil, que foi admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com os juros de mora computados a partir da publicação da Lei 10.559/2002, que previu reparação de caráter indenizatório.
Com a aplicação da tese firmada pela 1ª Seção, a esse valor serão acrescidos 62 anos de juros de mora. O processo tem uma conta atualizada até 2021, ano em que o montante já havia subido para R$ 1,3 milhão — mais de seis vezes o valor pedido inicialmente.
A representação dos sucessores no caso citado é realizada pelos advogados José Vecchio Filho e Stefan Emerim, do escritório Vecchio & Emerim Sociedade de Advogados.
Desde a ditadura
A posição vencedora é a do relator, ministro Afrânio Vilela, que afasta o uso da Lei 10.559/2002 como marco para os juros de mora porque a indenização ali prevista não se confunde com a decorrente dos danos morais.
Ele propôs a aplicação da regra geral, usada nos casos civis: se a responsabilidade é extracontratual, os juros moratórios devem correr a partir do evento danoso. É o que prevê a Súmula 54 do STJ.
“No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito. Portanto, os juros de mora devem incidir desde a data em que o ato foi praticado”, concluiu.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Teodoro Silva Santos.
Foi aprovada a seguinte tese:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Desde a Constituição
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado do ministro Sérgio Kukina. Para eles, o marco dos juros de mora não pode ser anterior à Constituição Federal, por causa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ele foi editado para regular a transição do regime político anterior para o inaugurado em 1988. Seu artigo 8º concedeu anistia aos perseguidos e o parágrafo 1º diz que isso só gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição.
Para o ministro Domingues, o ADCT é norma especial em relação ao regramento do Código Civil e deve prevalecer. Ele observou que a Assembleia-Geral Constituinte discutiu o ressarcimento dos perseguidos desde a data em que foram punidos pela ditadura.
A emenda, no entanto, foi rejeitada com o argumento de que acarretaria ônus demasiado ao Tesouro Nacional. O relato consta da obra “Quadro histórico dos dispositivos constitucionais — art. 8º ADCT”, produzida pelo Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados.
A corrente derrotada no julgamento propôs a seguinte tese:
Nas indenizações por danos morais devidas pela União a anistiados políticos ou seus sucessores, os juros de mora devem incidir a partir da promulgação da Constituição Federal, nos termos do art. 8º, §1º, do ADCT.
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REsp 2.031.813
REsp 2.032.021
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