A prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição, impede que falhas de gestão, falta de equipamentos públicos ou entraves burocráticos sejam usados por municípios como justificativa para não prestar serviços de acolhimento institucional a menores em situação de risco.

Acolhimento a menores é obrigatório por força do artigo 227 da Constituição
Com base nesse entendimento, o juiz Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE, deferiu uma tutela de urgência para obrigar o município de Cruz (CE) a implantar uma política pública de acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
A demanda tem origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. O órgão apontou a ausência de um programa de amparo na cidade, destacando que essa falha estrutural deixa menores vulneráveis desassistidos, sujeitando-os à manutenção de vínculos abusivos ou a deslocamentos forçados para outras comarcas, o que fere o direito à convivência comunitária.
Nos autos, o Ministério Público pediu a imposição de medidas à prefeitura para a criação e manutenção de um serviço na modalidade Casa-Lar. O juízo avaliou o pedido liminar antes mesmo da citação e manifestação do ente municipal, justificando que a espera por um Termo de Ajustamento de Conduta agravaria o perigo de dano irreparável às vítimas, configurando ofensa à Constituição.
Obrigação primária
Ao analisar o litígio, o magistrado acolheu os argumentos do Ministério Público. O juiz observou que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece de forma expressa que compete aos municípios atender às ações assistenciais de caráter de emergência.
O juiz explicou que a responsabilidade do governo estadual para cofinanciar a rede de proteção e prestar apoio técnico é apenas supletiva e cooperativa. Segundo ele, essa ajuda subsidiária não exime a administração municipal de sua obrigação primária e imediata como executora direta das políticas públicas dentro de seu território.
“No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada ante a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo art. 227 CF e pelo art. 4º do ECA, que impede que falhas administrativas, ausência de equipamentos públicos ou entraves burocráticos sejam opostos como justificativa para a perpetuação de uma situação de risco grave e atual”, avaliou.
“A competência do Estado, prevista no art. 13 da LOAS, para cofinanciar e prestar apoio técnico e regionalizado é supletiva e cooperativa, não tendo o condão de afastar a obrigação primária e imediata do Município, que é o ente executor direto das políticas públicas em seu território. Portanto, a obrigação legal do Município de Cruz em prover o serviço de acolhimento é inequívoca.”
A liminar determinou que a prefeitura estruture a Casa-Lar no prazo de 90 dias e promova o acolhimento imediato de quem necessitar, viabilizando equipes técnicas exclusivas compostas por psicólogos e assistentes sociais.
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Processo 3000318-92.2026.8.06.0028
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