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Opção de comprar remédio não impede importação de sementes de cannabis

A importação de sementes de cannabis para plantio doméstico é uma alternativa mais barata do que a compra do remédio industrializado. A possibilidade de pagar pelo medicamento, porém, não serve para restringir o direito à importação das sementes.

Com base nesse entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os embargos infringentes e concedeu Habeas Corpus para autorizar um paciente a importar sementes e cultivar a planta para a produção artesanal de óleo.

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Desembargadores do TRF-1 reconheceram a jurisprudência dominando no Superior Tribunal de Justiça para conceder HC preventivo

Para TRF-3, capacidade de comprar remédio não impede paciente de importar sementes

O paciente foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e doença de Crohn, uma infecção crônica que afeta o sistema digestivo. Após tentar os tratamentos tradicionais e sofrer com os efeitos colaterais, ele passou a utilizar o óleo extraído da planta e apresentou melhora em seu quadro clínico.

O homem obteve autorização da Anvisa para importar o medicamento até 2027. Para viabilizar a continuidade do tratamento por causa do alto custo do produto estrangeiro, ele acionou o Judiciário com um pedido de salvo-conduto preventivo para importar anualmente 24 sementes e cultivar 32 plantas, evitando o risco de persecução penal pelas autoridades.

O pedido foi negado em primeira instância e a decisão foi mantida, por maioria, pela 5ª Turma do TRF-3. Na ocasião, o voto vencedor apontou que o paciente não comprovou incapacidade financeira de importar o remédio industrializado, o que afastaria a necessidade da alternativa mais barata — a importação de sementes.

Além disso, a turma havia concluído que ele não demonstrou capacidade técnica para a elaboração caseira. Os advogados do autor interpuseram embargos infringentes para fazer valer o voto divergente original, que era favorável à concessão.

Direitos fundamentais

Ao julgar o recurso na 4ª Seção, prevaleceu o entendimento proferido pelo desembargador federal Paulo Fontes. O magistrado observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a demonstração de limitação econômica nestes casos.

“Quanto à hipossuficiência econômica, sua exigência é considerada restritiva e violadora dos direitos fundamentais, como o é o direito à saúde”, ressaltou.

O desembargador explicou ainda que a capacidade técnica para a extração do óleo é presumida a partir da comprovação de participação do indivíduo em um curso específico de plantio.

Como fundamento secundário, Fontes destacou que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. O desembargador observou que as recentes regulamentações estaduais para o fornecimento do insumo não abrangem as dores crônicas ou as patologias psicológicas enfrentadas pelo autor.

“Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis”, observou o magistrado.

A seção registrou um empate na votação e, em respeito ao artigo 615, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que favorece o paciente em decisões divididas, confirmou o provimento dos embargos. A corte expediu o salvo-conduto para obstar a apreensão das plantas e garantir a liberdade de locomoção do homem, limitando a permissão ao cultivo de 32 plantas por ano para uso exclusivo, enquanto durar a prescrição médica e a autorização da Anvisa.

Os advogados Henrique Cesar de Lima Tiraboschi, Fernando Calix Coelho da Costa, Carolina Liblik Macluf e Paulo Jose Aranha atuaram na causa pelo paciente. O caso está sob segredo de justiça;

Processo 5009374-74.2025.4.03.6105

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