Materialidade digital

Ceder conta bancária para crime de extorsão virtual configura coautoria

No crime de extorsão por meio digital, a disponibilização de contas bancárias para o recebimento dos valores não é ato meramente acessório, mas necessário para a consumação do delito. Esse argumento foi utilizado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve por unanimidade a condenação de quatro acusados por extorsão cometida por meio digital, além de preservar a condenação de um deles também por invasão de dispositivo informático.

O TJ-DF considerou ainda que a materialidade e a autoria do crime podem ser comprovadas por registros de conversas, comprovantes de transferência, relatórios técnicos, prova oral e pela confissão de um dos acusados.

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Argumento das defesas da da falta de participação direta de alguns réus na coação da vítima de extorsão foi rejeitado pelo TJ-DF

Argumento da falta de participação direta de alguns réus na coação da vítima de extorsão foi rejeitado pelo TJ-DF

Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo criou falso canal de conteúdo adulto em aplicativo de mensagens para atrair a vítima e obter seus dados pessoais a partir do comprovante de pagamento exigido para ingresso. Depois disso, os réus passaram a fazer ameaças de exposição do suposto consumo de material pornográfico, enviaram mensagens por diferentes plataformas e usaram dados sigilosos obtidos de sistema da Polícia Civil do Distrito Federal para aumentar a intimidação. A vítima enviou diversos valores aos réus.

As defesas sustentaram, entre outras questões, que não havia prova suficiente da atuação conjunta e estável dos acusados, que parte deles apenas teria emprestado contas bancárias sem saber da origem ilícita dos valores e que um dos corréus teria sido o único responsável pelos contatos e ameaças. Também alegaram ausência de intenção e falta de participação direta de alguns réus na coação da vítima.

Segundo o relator, a disponibilização de contas bancárias para receber os valores exigidos da vítima foi decisiva para o sucesso da empreitada criminosa e o constrangimento exercido por meio de esforço conjunto de diversos agentes “aumentou exponencialmente o poder de intimidação sobre o ofendido.”

Assim, um dos réus deverá cumprir 11 anos, seis meses e 20 dias de reclusão; outro, sete anos, um mês e dez dias de reclusão; o terceiro, 6 anos e 8 meses de reclusão; e o quarto, 5 anos e 4 meses de reclusão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0752050-84.2023.8.07.0001

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