A condenação pelo crime de constituição de milícia privada exige a comprovação de vínculo associativo estável e permanente, além da existência de uma organização minimamente estruturada, com divisão de funções, hierarquia e coordenação entre os integrantes.

De acordo com a acusação, réu atuava como cobrador de extorsões
Com esse entendimento, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa (RJ) absolveu um homem preso em flagrante na cidade de Seropédica (RJ), acusado de integrar uma milícia particular com a finalidade de praticar extorsões a comerciantes locais.
Com base nas circunstâncias da prisão em flagrante, o Ministério Público pediu a condenação do acusado de acordo com o artigo 288-A do Código Penal, que prevê pena de reclusão por constituição de milícia privada. Conforme a denúncia, o homem confessou atuar como cobrador de extorsões e afirmou ser integrante de uma milícia.
A defesa pediu a nulidade da ação por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de um pedido de diligências, e da prova oral, em razão da leitura da denúncia em audiência. E apontou ainda que a fragilidade do acervo probatório impede a condenação do acusado.
O juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, responsável pelo caso, apontou a ausência de provas suficientes nos autos. Ele destacou não ter havido investigação prévia ou posterior para além da prisão em flagrante que indicasse vínculo permanente e estável do réu com grupo criminoso.
Na decisão, ele disse que “o simples fato dele ter sido avistado com um elemento conhecido dos policiais como miliciano da região não perfaz os requisitos exigidos pelo tipo penal para a condenação”.
Conjecturas
O julgador fundamentou a decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras cortes, como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que estabeleceram que não é cabível a sustentação de decreto condenatório com base em conjecturas. O juiz afirmou ainda que a jurisprudência brasileira não admite que a condenação seja baseada exclusivamente em confissão informal.
“Não se está a negar, com isso, a existência de grupos paramilitares na região, apenas se pontua A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NESTES AUTOS, não mera verdade sabida, da sua existência, extensão, composição e, acima de tudo, a exata colocação destes denunciados em seu organograma, além, é claro, do tempo de adesão e animus associativo”, observou.
“Ainda que por íntima convicção se acredite na narrativa construída no flagrante, aqui na ação penal vale a verdade processual e, para esta exigem-se indícios substanciosos (art. 239 do CPP) e/ou provas (art. 155 e segs. do CPP)”, concluiu ele.
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Processo 0019481-67.2025.8.19.0001
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