olho na ampulheta

Com processo parado por três anos, juiz suspende multa aduaneira de R$ 3,6 mi

A paralisação de processo administrativo por mais de três anos por inércia da administração pública atrai a incidência da prescrição intercorrente. Por isso, é cabível a suspensão da cobrança de multa aduaneira de natureza não tributária, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

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Porto, exportação

Juiz aplicou Tema 1.293 do STJ, que prevê prescrição após inércia de três anos

Com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa de comércio.

O caso envolve a apuração de uma suposta infração aduaneira cujo auto de infração foi lavrado contra a companhia em dezembro de 2022. No mesmo mês, a empresa apresentou uma impugnação administrativa, mas o trâmite ficou sem movimentação relevante até setembro de 2025. Diante da demora na tramitação, a autuada ajuizou uma ação anulatória contra a União.

Na disputa judicial, a autora pediu a suspensão imediata da penalidade e de quaisquer atos de cobrança. A requerente argumentou que a sanção tem natureza estritamente administrativa, o que atrai a aplicação da Lei 9.873/1999.

A empresa alegou também que meros despachos de encaminhamento interno não interrompem a contagem do tempo, configurando a prescrição intercorrente já consolidada no Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, em processos administrativos aduaneiros não tributários, quando o processo fica paralisado por mais de três anos.

Plausibilidade e urgência

Ao analisar o pedido liminar, o juízo acolheu os argumentos da autora. O magistrado explicou que a jurisprudência recente pacificou a incidência da prescrição para penalidades aduaneiras não tributárias quando o processo fica paralisado por mais de três anos. A decisão apontou também que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece essa aplicação em situações análogas.

O juiz destacou que a situação fática da empresa preenche os requisitos legais para a concessão da tutela, pois há urgência por causa do alto valor cobrado e do risco de a dívida ser inscrita em cadastros de inadimplência. “Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se exige certeza, mas sim plausibilidade jurídica relevante, aliada a risco concreto”, observou.

Ele ressaltou, contudo, que a confirmação definitiva sobre a nulidade do auto de infração exigirá uma análise mais profunda após o contraditório, já que é preciso examinar os autos do processo com precisão para verificar a real existência de eventuais atos interruptivos ou suspensivos. Diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, a cobrança foi paralisada até a deliberação final.

“Nesse contexto, a solução adequada é a concessão da tutela em caráter prudencial, sem esgotamento da matéria”, concluiu.

A empresa foi representada na ação pelos advogados Luria Fassini e Augusto Fauvel de Moraes.

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Processo 1016548-92.2026.4.01.3400

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