A frustração de expectativas econômicas em um contrato de franquia é um risco inerente à atividade empresarial e não se confunde com descumprimento contratual. Sem a comprovação de conduta ilícita da franqueadora, o insucesso do negócio não gera o dever de indenizar o franqueado.
Juiz considerou que mera frustração do negócio não gera dever de indenizar
Com base neste entendimento, o juiz Pedro Ivo Lins Moreira, da 26ª Vara Cível e Empresarial Regional de Curitiba do Tribunal de Justiça do Paraná, negou os pedidos de anulação de contrato e de reparação financeira feitos por um ex-franqueado contra uma rede de cafeterias.
O litígio teve origem após um investidor firmar um contrato para a abertura de uma unidade da franquia em Florianópolis (SC). Após pagar a taxa exigida e investir nas instalações, o empresário relatou que o local escolhido provou-se inviável, com movimento inferior a 40 clientes por dia. Diante do resultado negativo, ele ajuizou a ação na Justiça para pedir a nulidade do vínculo, a devolução dos valores pagos e uma compensação por danos morais.
Na disputa judicial, o ex-franqueado argumentou que foi iludido por promessas de alta lucratividade e que a Circular de Oferta de Franquia (COF) omitiu informações exigidas por lei. Ele também responsabilizou a empresa pelo fracasso do ponto comercial, apontando supostas falhas no suporte técnico e nas ações de marketing.
A franqueadora argumentou que o documento pré-contratual cumpriu os requisitos legais e que prestou toda a assistência necessária. A empresa ressaltou que a escolha do local foi feita pelo próprio investidor e que a operação de uma loja envolve riscos de mercado fora do controle da marca.
Ao analisar o litígio, o magistrado deu razão à empresa. O julgador explicou que o contrato tem natureza empresarial e as partes atuam em um ambiente onde o risco financeiro é recíproco. Ele verificou nas provas que a rede usou ferramentas de inteligência de mercado e alertou o autor previamente sobre a sazonalidade e as limitações do ponto comercial escolhido.
“A franquia, enquanto modelo de organização empresarial, não assegura ao franqueado resultado econômico positivo, mas lhe confere o direito de explorar um modelo de negócio padronizado, nos exatos limites e condições estabelecidos no contrato, com o suporte ali previsto”, avaliou o juiz.
Sobre os supostos vícios na COF, o magistrado observou que omissões formais no documento, de acordo com a Lei 13.966/2019, só podem anular o negócio se ficar comprovado que a ocultação foi determinante para viciar a vontade do comprador na hora de assinar o contrato, o que não ocorreu no caso em análise.
“A Lei n. 13.966/2019 tutela a transparência informacional, mas não institui regime de nulidade automática por qualquer omissão formal. O dado suprimido deve ser objetivamente relevante, anterior à contratação e determinante para a decisão de investir; a prova desse nexo não foi produzida”, ressaltou o magistrado.
O julgador também rejeitou os pedidos de indenização e de devolução de quantias, pois as provas demonstraram que a franqueadora entregou o treinamento e o suporte estipulados no acordo, não havendo nenhum ilícito que ensejasse o fracasso da unidade.
“Ausente conduta ilícita da franqueadora, não se configuram os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A frustração de expectativa econômica e o insucesso do empreendimento não se confundem com descumprimento contratual”, concluiu.
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Processo 0013819-46.2024.8.16.0194
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