Apoio imaginário

Uso da imagem de líder político por quem ele não apoiou é propaganda irregular

Configura propaganda irregular por desinformação a divulgação de fatos gravemente descontextualizados para criar na opinião pública a falsa percepção de que um líder político apoia um candidato nas eleições.

Ton Molina/STF

Bolsonaro em interrogatório no Supremo Tribunal Federal (STF)

Candidato usou imagem de Jair Bolsonaro em panfleto como se fosse apoiado pelo ex-presidente da República

Essa conclusão foi referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral em um caso registrado nas eleições municipais de Angra dos Reis (RJ) — um dos concorrentes usou a imagem de Jair Bolsonaro como se contasse com o apoio dele na disputa.

A estratégia foi empregada pela campanha de Cláudio Ferreti (MDB). Ele confeccionou e distribuiu 80 mil panfletos com a imagem de Bolsonaro sobreposta à sua própria e a expressão “Sou Bolsorreti”.

O problema é que o ex-presidente apoiou seu adversário, Renato Araújo (PL). Ferreti acabou eleito prefeito com diferença de 1,14% (1.102 votos) para aquele que Bolsonaro gostaria que fosse eleito na cidade da Costa Verde fluminense.

Propaganda irregular por desinformação

O juízo eleitoral de primeiro grau determinou a suspensão da divulgação e o recolhimento do material, além de multa de R$ 30 mil pela desinformação em meio impresso, com base na interpretação do TSE para o artigo 57-D da Lei das Eleições.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, porém, afastou a multa por entender que a punição, nos moldes autorizados pelo TSE, se restringiria à desinformação em meio virtual.

O TSE, por unanimidade de votos, manteve o reconhecimento da ilicitude da propaganda e da configuração de desinformação, conforme acórdão relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Caberia multa

O magistrado afastou as alegações da coligação de Ferreti de que o apoio notório do ex-presidente ao candidato adversário afastava a possibilidade de confusão do eleitorado e de que nenhum campo ideológico pertence exclusivamente a determinado partido.

“A irregularidade não reside na manifestação de afinidade ideológica, mas na criação de falsa percepção de apoio político específico mediante justaposição de imagens e elementos gráficos em contexto político local no qual o ex-Presidente apoiava expressamente o candidato adversário.”

Cueva ainda apontou que, em tese, caberia, sim, a imposição de multa pela desinformação nos panfletos, mas ela não pôde ser imposta porque o recurso analisado foi exclusivamente dos autores da propaganda irregular.

Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600366-60.2024.6.19.0147

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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