SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Recurso especial pendente não impede trâmite simultâneo de HC

É incabível estabelecer pressupostos de admissibilidade não previstos na Constituição Federal para restringir o conhecimento do Habeas Corpus. E a interposição de recurso especial contra um acórdão de tribunal local não constitui um obstáculo processual que impeça a tramitação simultânea de um Habeas Corpus contra a mesma decisão.

é incabível estabelecer pressupostos de admissibilidade não previstos na Constituição Federal para restringir o conhecimento do Habeas Corpus

Para ministro, negativa ao HC devido ao recurso especial era ‘flagrante ilegalidade’

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de ofício para obrigar o Superior Tribunal de Justiça a examinar o mérito de um HC barrado na corte.

A decisão foi provocada por recurso em que a defesa de um homem condenado por extorsão, roubo e usurpação de função pública contestava decisão monocrática do STJ.

O relator do caso no tribunal superior havia negado o conhecimento da impetração com o argumento de que a defesa já possuía recursos especial e extraordinário em tramitação contra o mesmo acórdão. Segundo a decisão do STJ, não seria admitida a “tramitação simultânea de recursos próprios e de habeas corpus para se insurgir contra o mesmo acórdão condenatório, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade”.

Ao analisar a questão, Nunes Marques ressaltou inicialmente que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de não conhecer Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior, pois isso configuraria inadmissível supressão de instância.

Para o ministro, a recusa do STJ em julgar o pedido contrariou diretamente o entendimento do Supremo. Citando diversos precedentes, Nunes Marques reafirmou que não se pode estabelecer pressupostos de admissibilidade não previstos na Constituição para restringir o conhecimento do HC.

“A decisão impugnada está em desacordo com o entendimento assentado por esta Suprema Corte, porquanto a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do Habeas Corpus”, concluiu.

Dessa forma, o ministro não conheceu formalmente do HC no Supremo, mas concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice e determinar que o STJ faça a análise do mérito do recurso.

O paciente foi representado pelo advogado Helton Moreira Gonçalves.

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HC 268.993

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