Após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quarta-feira (15/4) o julgamento que vai decidir se o Estado deve informar ao preso o direito ao silêncio já na abordagem policial, e não somente no interrogatório formal.
Até o momento, cinco ministros votaram: Edson Fachin (relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques pela obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato, mas com divergências sobre a nulidade das provas derivadas; e André Mendonça pelo reconhecimento do direito ao silêncio desde o primeiro contato, mas sem a obrigatoriedade da advertência.

Plenário do STF
O tema é discutido em um recurso que questiona decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo e trata da alegada ilegalidade de confissão informal em flagrante sem a devida advertência. A matéria tem repercussão geral, isto é, a decisão será aplicada para todos os processos sobre o assunto.
O caso concreto é o de um casal preso em flagrante dentro de casa. No momento da prisão, a mulher admitiu de maneira informal a posse da pistola encontrada em seu quarto, o que poderia configurar a confissão da prática de delito.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os policiais não são obrigados a informar os acusados do direito ao silêncio.
Convergências e divergências parciais
Em sessão plenária de outubro de 2025, o relator, ministro Edson Fachin, votou para aceitar o recurso e fixar a tese de que o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso 63, da Constituição, é aplicável desde a abordagem policial. Para Fachin, qualquer declaração colhida pela autoridade sem a advertência prévia de que pessoa pode permanecer calada é ilícita, assim como as provas decorrentes dessa ação.
Para ele, a ausência desse procedimento viola o devido processo legal e torna nulas as declarações dadas nessas circunstâncias, especialmente porque a abordagem policial ressalta “o poder estatal” e a “vulnerabilidade do indivíduo”.
Fachin notou que “não há uma forma de comunicação previamente estipulada” sobre a advertência no Brasil, mas a Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989) prevê que quando a prisão é efetuada, os agentes policiais devem informar o preso sobre os direitos previstos no artigo 5º da Constituição. Entre eles, está o direito de ficar em silêncio e pedir assistência jurídica..
O relator também disse ser papel do Estado comprovar que a comunicação do direito ocorreu e, de forma ideal, ela seria registrada por meio de câmeras corporais. Além disso, o ministro afirmou que não existem na legislação brasileira “confissões informais” e que informações colhidas dessa maneira são inválidas.
Na mesma sessão, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin votaram apresentando divergências parciais. Ambos concordaram que a advertência deveria ser feita o mais rápido possível, mas sugeriram exceções e apontaram problemas. A principal discordância de Dino foi quanto à viabilidade da aplicação da tese de Fachin, tendo em vista a desigualdade entre os estados brasileiros.
O magistrado destacou que em vários locais as delegacias funcionam “em ambientes insalubres, precários, quando têm sede, porque às vezes nem isso têm”.
“Temos esses obstáculos quando tratamos dessas garantias, da vida tal qual ela se desenrola, com recursos humanos e materiais ainda, infelizmente, precários nesse imenso país marcado por tantas desigualdades regionais e sociais”, pontuou Dino.
Assim, ele se posicionou contra a obrigatoriedade da informação sobre o direito ao silêncio e a punição caso ela não seja observada, porque “isso se choca com o princípio da proporcionalidade e o Código de Processo Civil, que realça a validade das chamadas fontes independentes e descobertas”.
Dino discordou também da necessidade de provar com filmagem que o aviso foi feito. “É inexequível, e se afirmamos isso vamos conduzir a milhares de Habeas Corpus. O Estado tem que provar a procedência por qualquer prova possível.”
Outro ponto de discordância está nos avisos em buscas pessoais em eventos de grande porte, como shows e jogos de futebol. O magistrado questionou como seria possível dar o alerta para “cem mil pessoas abordadas”.
Já Zanin propôs que, em casos excepcionais, o dever de informar seja suprimido. O magistrado deu como exemplo o caso de uma pessoa com uma arma ou uma bomba, ressaltando que a urgência da situação justificaria a falta do aviso.
Apesar dessa ressalva, Zanin lembrou que a jurisprudência do STF e de cortes internacionais é a favor de informar sobre o direito ao silêncio já no primeiro contato com a autoridade policial. Após esses votos, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro André Mendonça.
Divergência
No retorno do julgamento nesta quarta, o ministro André Mendonça inaugurou a divergência. Embora concorde com o relator sobre o reconhecimento do direito ao silêncio, Mendonça defendeu que o dever de advertência não se aplica automaticamente a toda abordagem policial.
Ele ressaltou que o direito ao silêncio é assegurado à toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, mas alegou que o agente estatal tem o dever, por obrigação, de informar a pessoa do seu direito ao silêncio quando essa pessoa é: formalmente investigada; no momento de sua prisão; ou no cumprimento de medida cautelar que lhe fora imposta.
Para Mendonça, se configuradas essas hipóteses, a ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas, bem como as provas dela derivadas. Em situações diferentes, não cabe a nulidade de provas e declarações.
Após o voto de Mendonça, o ministro Nunes Marques se manifestou acompanhando Flávio Dino. Na sequência, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento.
Aviso de Miranda
O direito que o cidadão preso ou apenas conduzido para averiguação tem de permanecer em silêncio, apesar de ainda suscitar debate jurisprudencial no Brasil, já está plenamente disciplinado nos Estados Unidos.
Conhecido como Aviso de Miranda, o instituto nasceu no caso Miranda versus Arizona, em 1966, no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou tese sobre o direito constitucional ao silêncio.
Em solo brasileiro, o STF e o Superior Tribunal de Justiça têm tratado a falta do aviso à pessoa presa como causa de nulidade relativa, aquela que requer prova do prejuízo sofrido.
RE 1.177.984
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