O assistente jurídico da mulher vítima de violência de gênero, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), tem plena capacidade postulatória: pode acompanhar o processo e inclusive formular perguntas durante audiência com o juízo ou peticionar nos autos.

Assistência prevista na lei só será efetiva se a advogada tiver todas as prerrogativas possíveis, segundo o STJ
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasiil de Minas Gerais.
A OAB-MG se insurgiu contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou o cadastramento de uma advogada no processo criminal de uma vítima de violência doméstica.
Previsão da Lei Maria da Penha
A corte estadual entendeu que a advogada, na condição de assistente jurídica qualificada da vítima, só poderia acompanhá-la em audiência e direcioná-la nas questões jurídicas decorrentes da violência sofrida.
Essa assistência jurídica é obrigatória para todos os atos processuais, cíveis e criminais da mulher em situação de violência doméstica, conforme previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha.
Segundo o TJ-MG, isso não cria uma modalidade de intervenção de terceiros no âmbito do processo penal. “A assistência qualificada destina-se apenas à orientação e proteção da vítima, que não se trata de uma atuação ampla.”
Todas as prerrogativas possíveis
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que o cerceamento de atuação da advogada é ilegal porque ela só dará plena assistência jurídica à vítima se estiver munida das prerrogativas adequadas e previstas no Estatuto da Advocacia.
“Cabe à profissional nomeada, como in casu, manejá-las, não sendo possível a limitação a priori por parte do Juízo ou de qualquer outra autoridade”, disse ele, acrescentando que nem mesmo o assistente de acusação tem limitações à sua atuação.
“Não parece, portanto, adequado limitar a atuação da causídica nomeada por força dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)”, complementou. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
RMS 77.693
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login