Mulheres policiais

STF limita alcance de decisão sobre cotas de gênero em concursos militares de Goiás

A decisão que proibiu restrições de gênero em concursos militares não autoriza a reabertura de etapas para candidatas eliminadas ao longo do processo. A readequação das listas fica restrito àquelas que concluíram todas as fases e foram excluídas exclusivamente em razão do limite de vagas destinado às mulheres.

Willian Salles / PM-PA

Polícia militar do Pará, PM do Pará, PM-PA

Com esse entendimento, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 alcançam exclusivamente aquelas que concluíram todas as etapas do concurso, mas foram prejudicadas apenas na fase final por critérios discriminatórios.

Assim, ficou decidido, no caso em questão, que candidatas eliminadas ao longo das fases intermediárias de concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Goiás não têm direito de retomar o certame com base na decisão que proibiu a limitação de vagas por gênero.

O julgamento ocorreu em sessão do Plenário físico desta quinta-feira (23/4), na análise de duas reclamações que discutiam como deveria ser aplicada a decisão anterior da corte que declarou inconstitucionais as restrições de participação feminina em concursos militares.

Modulação desrespeitada

O caso chegou ao Supremo por meio de reclamações constitucionais do estado de Goiás, que alegava que as decisões da Justiça estadual desrespeitavam a modulação de efeitos definida na ADI 7.490. Segundo o ente federativo, o Supremo teria preservado os atos já praticados nos concursos até 14 de dezembro de 2023, o que impediria a reabertura de etapas anteriores.

Após negativa inicial em decisão monocrática, o estado apresentou agravos internos, levando a discussão ao plenário. Durante o julgamento, o estado argumentou que seguiu a orientação do STF e ajustou apenas as listas finais, beneficiando candidatas que haviam sido aprovadas em todas as fases, mas excluídas ao final por critério de gênero.

O estado de Goiás, por meio do procurador Lázaro Reis Pinheiro Silva, alegou ainda que reabrir fases anteriores, com correção de provas ou repetição de etapas, poderia comprometer a segurança jurídica do concurso.

Relator rejeita recursos

O relator, ministro Nunes Marques, votou por rejeitar o recurso do estado e manter as decisões que permitiram o prosseguimento das candidatas. Para ele, não houve descumprimento da modulação dos efeitos da decisão da ADI 7.490, como alegava o recorrente.

Segundo Nunes Marques, a exclusão das candidatas decorreu de uma cláusula inconstitucional, especialmente porque homens com desempenho equivalente foram autorizados a avançar. Assim, a determinação judicial para corrigir provas e permitir a continuidade no concurso estaria alinhada à proibição de discriminações arbitrárias.

O ministro entendeu ainda que os recursos do estado não apresentaram elementos novos capazes de alterar o entendimento anterior, caracterizando mera tentativa de rediscussão da matéria.

Em seu voto, o relator enfatizou que o Supremo já firmou entendimento reiterado de que mulheres têm direito de concorrer à totalidade das vagas em concursos militares, sendo vedadas restrições baseadas em gênero.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

Divergência prevalece

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que apresentou interpretação distinta sobre o alcance da decisão do STF. Para ele, o julgamento da ADI 7.490 fixou dois pontos claros: a inconstitucionalidade da limitação de vagas para mulheres e a necessidade de preservar as nomeações realizadas até 14 de dezembro de 2023.

Segundo Fux, essa combinação não autoriza o retorno ao concurso de candidatas que não tenham sido aprovadas em todas as fases. O magistrado ressaltou que, nos casos analisados, as candidatas não atingiram a pontuação mínima em determinadas etapas, tendo avançado apenas por força de decisões judiciais.

O ministro afirmou que o STF nunca afastou a exigência de aprovação integral em todas as fases do concurso e que, permitir o prosseguimento dessas candidatas, contrariava o próprio precedente do Tribunal. Na avaliação de Fux, os efeitos da decisão se restringem apenas às candidatas plenamente aprovadas e prejudicadas exclusivamente por critério de gênero na fase final do certame.

Diante disso, o ministro votou pelo provimento do recurso apresentado pelo estado de Goiás, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes, formando a maioria.

Entenda o caso

No centro da controvérsia estava o modelo adotado nos concursos goianos, que não apenas estabelecia um limite global de vagas para mulheres, como também impunha restrições internas em cada fase do processo seletivo. Na prática, isso criava um sistema de filtragem dupla.

Desde as etapas iniciais, como provas objetivas e discursivas, havia um número previamente fixado de candidatas que poderiam avançar, independentemente da nota alcançada. Com isso, mulheres que obtinham desempenho suficiente para prosseguir eram eliminadas, enquanto homens com a mesma pontuação seguiam normalmente.

Esse mecanismo foi responsável pela exclusão das candidatas, que recorreram ao Judiciário estadual. Em primeira e segunda instância, os tribunais reconheceram o caráter discriminatório da regra, considerando que a eliminação era inconstitucional, e determinaram a correção das provas discursivas, permitindo que as autoras continuassem nas fases seguintes.

Rcl 77.893 e 78.401

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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