Quando a omissão estatal é específica, a responsabilidade pelos danos é objetiva — ou seja, independe de comprovação de culpa. Portanto, gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz Valter Antoniasse Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas (SP), condenou a União ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à família de um soldado de 18 anos que morreu por ter sido contagiado pela febre maculosa em um treinamento do Exército.

Soldado morreu depois de participar de um treinamento militar
Os autores da ação são o pai, a mãe e o irmão do falecido. No processo, eles afirmaram que o soldado participou de um treinamento em área com presença de capivaras, que são hospedeiras do carrapato-estrela, o vetor da doença. Depois de voltar do exercício, o jovem teve febre alta, dor de cabeça, dores no corpo, entre outros sintomas, e foi levado a um posto de saúde do Exército, onde foi medicado e liberado.
A família disse que o médico negligenciou a hipótese de febre maculosa e não solicitou exames que poderiam ter identificado a doença em fase tratável. Posteriormente, o soldado apresentou piora em seu estado de saúde, foi levado a um hospital e morreu pouco tempo depois. Um exame feito em seguida concluiu que a causa do óbito foi a febre maculosa.
Os autores alegaram omissão da União por exposição compulsória do militar à área de risco epidemiológico sem medidas preventivas suficientes e negligência médica por falha no diagnóstico e falta de tratamento precoce. Eles pediram indenização de R$ 3 milhões por danos morais e R$ 711.480,00 por lucros cessantes (danos materiais), calculados com base no salário do soldado.
A ré alegou ausência de nexo de causalidade entre o treinamento e a infecção, argumentando que cerca de 300 militares participaram do mesmo exercício e não foram acometidos pela doença e que o batalhão adotou medidas preventivas para evitar o contágio. Também afirmou que o atendimento médico foi adequado diante dos sintomas inespecíficos que o soldado apresentou na época e que a responsabilidade do Estado, em casos de conduta omissiva, deve ser subjetiva. Por fim, pediu a redução da indenização por configurar enriquecimento sem causa.
Segundo os sintomas
Ao analisar o laudo pericial, o juiz entendeu que o atendimento no posto de saúde do Exército foi adequado segundo os sintomas apresentados pelo soldado e que não há evidência de falhas que possam ter causado o agravamento da doença. Ele considerou que não é possível afirmar que, naquele momento, a morte era evitável diante das circunstâncias concretas apresentadas.
Quanto à responsabilidade estatal sobre o dano, o magistrado explicou que ela é objetiva, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, situação em que a omissão do Estado é específica — ou seja, quando ele tem o dever jurídico de agir e deixa de fazê-lo, criando ou mantendo condição de risco para pessoa determinada ou grupo determinável. O julgador salientou que não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa da União, desde que seja constatada a ocorrência do dano, o nexo causal e a extensão do prejuízo.
O juiz afirmou também que o laudo médico aponta que há altas chances de que o treinamento tenha causado contágio da doença — demonstrando o nexo causal — e que a União tinha conhecimento prévio do risco de contágio da doença.
“Nessa perspectiva, o Exército não apenas expôs os militares ao risco, mas assumiu, por meio de sua decisão institucional, o dever de garantia da integridade física daqueles que estavam sob seu comando, em cumprimento de obrigação funcional e legal”, concluiu.
Lucros cessantes
O magistrado negou o pedido de indenização por lucros cessantes. Ele entendeu que não havia comprovação de que a família dependia economicamente do soldado e que também não havia expectativa de contribuição econômica futura.
Sobre os danos morais, no entanto, baseou-se na jurisprudência do STJ, que determinou que, mesmo que não exista previsão específica de indenização por danos morais no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), o Estado deve indenizar por acidentes sofridos durante as atividades do Exército.
Diante do sofrimento pela morte do parente, ele determinou que a União pague indenização de R$ 500 mil: R$ 200 mil à mãe, R$ 200 mil ao pai e R$ 100 mil ao irmão, levando em conta que a morte atingiu cada um de forma distinta.
A família foi representada pelo advogado Fausto Luz Lima.
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Processo 5014008-84.2023.4.03.6105
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