Um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti interrompeu, nesta quarta-feira (13/5), o julgamento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que vai estabelecer os critérios para cobrar do réu uma indenização a ser paga à vítima de um crime já na ação penal.

Indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática do crime está prevista no Código de Processo Penal
A questão está em debate no Tema 1.389 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Ele sugeriu uma posição que exige o pedido expresso para a reparação, mas relativiza a necessidade de instrução probatória.
O pedido de vista do ministro Schietti não indica uma divergência, mas a tentativa de adequar as teses a outro tema de repetitivos, que ainda será julgado, sobre reconhecimento de danos morais coletivos causados pela prática do tráfico de drogas.
No caso da reparação à vítima do crime, a regra que autoriza esse tipo de condenação está no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ela vale para o caso de danos materiais e também para o de danos morais.
A jurisprudência do STJ sobre o tema não está solidificada. A posição é apenas a de que a condenação a indenizar requer pedido expresso do Ministério Público e indicação de valor mínimo.
Para os casos de violência contra a mulher, sujeitos à Lei Maria da Penha, o STJ já estabeleceu tese vinculante que determina que não é preciso instrução probatória específica porque o dano moral da vítima é presumido.
Pedido expresso
Único a votar até o momento, Ribeiro Dantas entendeu que a reparação depende de pedido expresso formulado na denúncia ou em algum momento que assegure o contraditório.
Com isso, não cabe a fixação de ofício, nem a indenização deve ser interpretada como efeito automático da condenação ou de forma presumida. Exige-se que o magistrado fundamente a condenação de maneira idônea.
Para os casos de danos materiais, é preciso indicar valor mínimo ou delimitar o dano a partir de provas aptas a demonstrar o prejuízo. Os danos morais podem ser aferidos a partir das circunstâncias do caso concreto, desde que de forma fundamentada.
Uma das preocupações do relator é evitar a conclusão de que a indenização deve ser concedida de forma generalizada porque toda infração penal gera abalo moral à vítima. O valor, quando fixado, é mínimo e pode ser complementado em ação cível posterior.
“A solução que eu procurei dar pretende ser aplicável tanto a danos materiais como a danos morais. Ela é nem tão genérica que não sirva de parâmetro e nem tão específica que imponha, em cada caso, que a parte venha discutir as teses fixadas aqui”, explicou.
Teses sugeridas
1) A incidência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso de reparação de danos formulado pela acusação na denúncia ou em momento processual que assegure contraditório efetivo, sendo vedada a fixação de indenização mínima de ofício;
2) A fixação de valor mínimo a título de dano material depende da indicação pela acusação do valor pretendido ou, ao menos, de delimitação do objeto do contraditório, bem como da existência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar o prejuízo patrimonial;
3) A fixação de valor mínimo a título de dano moral dispensa a instrução probatória específica quando o dano puder ser inferido das circunstâncias do fato criminoso, desde que o juiz fundamente concretamente a existência de lesão extrapatrimonial com base nas provas produzidas;
4) A instrução probatória específica não é requisito geral e automático para o arbitramento de indenização mínima na sentença penal, devendo o valor fixado guardar vínculo com o acervo probatório e com a natureza acessória da condenação civil mínima;
5) A orientação firmada quanto aos requisitos para fixação de valor mínimo reparatório com base no artigo 387, inciso 4º, do Código de Processo Penal não se aplica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher porque esses são regidos pelo Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça;
6) A indenização mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não constitui efeito automático da condenação, sendo incompatível com arbitramento genérico ou presumido de dano sem identificação da natureza do prejuízo e sem fundamentação idônea.
REsp 2.200.853
REsp 2.208.052
REsp 2.221.815
REsp 2.222.328
REsp 2.222.329
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