Devagar com o andor

Juíza descarta risco de fuga e nega prisão preventiva de Oruam

A apresentação de procuração com poderes para receber citação demonstra que o acusado tem ciência inequívoca da ação penal e se submete ao processo. Essa atitude afasta indícios concretos de intenção de fuga ou de prejuízo ao trâmite processual, o que inviabiliza o decreto de prisão preventiva.

Com base nesse entendimento, a juíza Cláudia Vilibor Breda, da 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel (SP), negou a prisão preventiva do réu Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam.

Oruam foi denunciado por ter dado tiros para o alto durante uma festa

O caso dos autos teve origem em 16 de dezembro de 2024, quando o réu esteve em uma festa na cidade de Igaratá (SP). Segundo a investigação, Oruam deu disparos com uma espingarda no meio da celebração, na presença de diversas pessoas que filmaram a ação em seus celulares e divulgaram as imagens nas redes sociais.

Com base nas provas em vídeo, ele foi denunciado pelo crime de disparo indevido de arma de fogo, tipificado no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

A promotoria recusou a oferta de um acordo de não persecução penal com o argumento de que o réu já responde a um processo criminal no estado do Rio de Janeiro por porte de fuzis e metralhadoras, o que indicaria uma personalidade voltada ao crime e tornaria o benefício inviável.

Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva do réu. A magistrada, porém, rejeitou o pedido com o argumento de que a defesa apresentou uma procuração nos autos, o que confere ao advogado poderes específicos para receber a citação formal e atuar no processo de maneira regular.

Na visão da julgadora, a constituição formal de um representante legal comprova que o réu não está tentando se esconder do Poder Judiciário.

“No caso em análise, verifica-se que o réu foi regularmente citado por intermédio de advogado constituído, mediante procuração nos autos, circunstância que evidencia ciência inequívoca da ação penal e submissão ao processo”, apontou.

A julgadora concluiu que a postura colaborativa retira a urgência e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. “Tal situação afasta, ao menos neste momento, qualquer indicativo concreto de intenção de se furtar à aplicação da lei penal ou de prejudicar a marcha processual”, concluiu.

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Processo 1500499-56.2025.8.26.0543

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