Reformatio in pejus prohibita est

Troca de pena restritiva de direitos não prejudica situação do réu, decide STJ

A substituição da pena de prestação pecuniária pela de prestação de serviços à comunidade, quando feita pelo juiz em recurso exclusivo da defesa, não prejudica a situação do réu.

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Com a substituição da pena, um condenado por crime de trânsito terá de prestar serviços comunitários

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um motorista condenado por dirigir embriagado, crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A sentença de primeira instância impôs pena de detenção em regime aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária — um valor em dinheiro.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para pedir a absolvição ou a redução da pena aos patamares mínimos. A corte mineira decidiu, então, substituir a pena restritiva de direitos por prestação de serviços à comunidade.

Por 3 votos a 2, a 5ª Turma do STJ definiu que essa alteração não representou reformatio in pejus — a reforma de uma decisão em prejuízo do réu, quando o recurso é somente dele, medida vedada no Direito Penal.

Correção de anomalia

Prevaleceu o voto do relator, ministro Messod Azulay, acompanhado por Marluce Caldas e Ribeiro Dantas. Para eles, a alteração promovida pelo TJ-MG é lícita.

Ele destacou que não existe a pena pecuniária no artigo 312-A do CTB. Além disso, trata-se de uma punição da mesma natureza de qualquer outra restritiva de direitos. Assim, interpretou que o TJ-MG tentou corrigir uma anomalia da sentença.

“Há um erro de estabelecer uma pena que não existe no Código de Trânsito Brasileiro. Então, entre as penas restritivas de direito, ele (o juiz de primeira instância) deveria escolher a pena de prestação de serviço à comunidade e jamais a pecuniária.”

Messod Azulay considerou ainda que o CTB é específico ao definir quais serviços comunitários devem ser prestados, sempre relacionados a acidentes de trânsito, com o objetivo de conscientizar quem dirige bêbado dos riscos dessa conduta.

O CTB traz as seguintes previsões no artigo 312-A:

— Trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

— Trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

— Trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

— Outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

Ficou pior

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado por Reynaldo Soares da Fonseca. Eles entendem que houve a reformatio in pejus porque a situação do réu, de fato, ficou pior com a alteração feita pelo TJ-MG.

A prestação pecuniária é uma pena célere, que pode ser cumprida em prestação única e sem nenhum impacto na rotina do réu, enquanto a prestação de serviços é uma sanção de natureza laboral, presencial e continuada no tempo.

“Nesse contexto, a alteração da modalidade de pena restritiva de direito, substituindo a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, representa, a meu ver, um agravamento na situação do condenado, ainda que se mantenha o quantum da pena privativa de liberdade”, discordou Paciornik.

Segundo ele, a questão não é de aplicação do CTB como lei especial, mas de alteração da modalidade de pena já fixada em sentença em recurso exclusivo da defesa, sem pedido expresso da acusação.

Como o Ministério Público de Minas Gerais não recorreu da sentença, houve o trânsito em julgado para a acusação, consolidando-se a definição da pena em todos os seus aspectos.

REsp 2.204.178

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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