A Constituição adota o critério do jus soli (direito de solo), garantindo a nacionalidade a quem nasce no Brasil. Assim, o registro de nascimento é um direito fundamental e não pode ser impedido ou condicionado à regularidade migratória de pais estrangeiros.
Esse foi o entendimento da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, para autorizar a lavratura tardia do registro de nascimento de uma criança filha de estrangeiros.

Registro de nascimento não pode ser impedido ou condicionado à regularidade migratória de pais estrangeiros
A filha dos imigrantes, um casal de cubanos, nasceu na capital goiana em novembro de 2025. Ao tentarem fazer o registro da recém-nascida, os pais tiveram o pedido negado pelos cartórios sob a justificativa de que estavam com a situação migratória irregular no país.
Diante do impasse legal, os pais ajuizaram ação pedindo a autorização para o registro tardio. Eles argumentaram que a negativa carecia de respaldo e ofendia a dignidade da pessoa humana, impedindo o reconhecimento formal da existência da criança.
O Ministério Público foi favorável ao pedido, com o argumento de que a lavratura independe do status documental dos genitores.
Direito fundamental
Ao julgar o mérito, a magistrada acatou o pedido. Ela explicou que o artigo 12, inciso I, alínea “a” da Constituição estabelece a condição de brasileiro nato para qualquer pessoa nascida no território nacional, ainda que filha de estrangeiros que não estejam a serviço de sua nação de origem.
A julgadora acrescentou que a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) permite expressamente o assento tardio pela via judicial e não impõe restrições com base na situação documental da família. Assim, a recusa dos cartórios caracterizou uma limitação indevida a um direito básico e causou a invisibilidade jurídica da menor.
“O registro civil de nascimento, por sua vez, constitui direito fundamental, instrumento de reconhecimento da personalidade jurídica e condição de acesso a direitos básicos, não podendo ser condicionado à regularidade migratória dos genitores”, observou a juíza.
Ao julgar o pedido procedente, a magistrada determinou a expedição de mandado ao cartório competente para registrar a criança. Ela ressaltou que a falta de documentos para a identificação completa dos genitores, em um primeiro momento, não impede a lavratura, porque essas informações poderão ser incluídas posteriormente no assento mediante a apresentação de provas idôneas.
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Processo 5332938-94.2026.8.09.0051
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