O direito à sustentação oral constitui prerrogativa essencial à ampla defesa no processo penal. A imposição por um tribunal para que o ato ocorra apenas presencialmente ou por meio de gravação assíncrona afeta indevidamente essa garantia constitucional.
Com base neste entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em um Habeas Corpus para assegurar a um réu o acesso à sustentação oral síncrona por videoconferência, revertendo uma determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

STJ tem jurisprudência consolidada que garante sustentação oral síncrona
Um homem foi condenado a oito anos de prisão e recorreu da sentença. Os seus advogados se opuseram ao julgamento virtual e pediram a inclusão do feito em sessão síncrona com manifestação oral. Apesar do pedido, a apelação foi julgada e negada em ambiente eletrônico pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.
A defesa, então, opôs embargos de declaração e o próprio tribunal reconheceu o cerceamento de defesa, anulando o acórdão e determinando o agendamento de uma sessão física.
Os advogados viajaram cerca de 500 quilômetros do interior até a capital paulista, mas o julgamento foi cancelado na noite anterior devido à ausência do relator por questões de saúde. Diante do prejuízo logístico e financeiro, pediram a oitiva por videoconferência.
O relator no TJ-SP inicialmente deferiu o pedido de participação remota. No entanto, o magistrado recuou após uma certidão administrativa informar que o colegiado não promovia sessões telepresenciais.
O julgador determinou, então, que a banca escolhesse, no prazo de três dias, entre viajar novamente para uma sessão presencial ou enviar um vídeo gravado de forma assíncrona, conforme a resolução interna da corte.
Inconformados, os advogados ingressaram com o recurso no STJ. Eles argumentaram que a restrição ofendia o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, que assegura a via tecnológica a profissionais com domicílio fora da cidade sede. Afirmaram ainda que ritos administrativos não podem se sobrepor à legislação federal e às prerrogativas da defesa.
Ao analisar a disputa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão aos advogados do réu. Ele ressaltou que a jurisprudência da corte consolidou a tese de que a participação oral é indispensável, de forma que a sua restrição injusta pode ensejar a própria invalidação do julgamento.
O magistrado acrescentou que as dificuldades de deslocamento apontadas e a necessidade de resguardar o plexo de garantias do processo penal tornavam imprescindível o acolhimento do pedido tecnológico.
“A imposição realizada pela Câmara, no sentido de facultar à defesa apenas a sustentação oral presencial ou assíncrona, não se coaduna com a garantia processual da ampla defesa”, avaliou o relator.
O réu foi representado pelos advogados Ingryd Silvério dos Santos e Nugri Bernardo de Campos.
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HC 1.099.746
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