Opinião

Negócio jurídico processual atípico atrai futuros litígios do BRB para competência do STF

O cenário contemporâneo do Direito Processual Civil brasileiro caminha em direção à consolidação de um modelo de Justiça multiportas [1], no qual a autocomposição assume protagonismo definitivo, inclusive nas esferas mais elevadas da jurisdição constitucional. Exemplo notável dessa evolução reside na atuação do Supremo Tribunal Federal, impulsionada por estruturas vocacionadas ao diálogo, como o seu Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), que homologou expressiva transação jurídica no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3.755/DF, destinada a dirimir complexo litígio federativo e financeiro entre o Distrito Federal e a União [2] [3].

Joédson Alves/Agência Brasil

Banco de Brasília BRB

Para além da inegável relevância político-econômica do provimento, voltado a sanar o passivo de instituição financeira pública sob controle distrital decorrente de fraudes sistêmicas, o acordo se destaca por sua refinada arquitetura jurídica. As partes introduziram uma nítida inovação instrumental: a fixação de competência jurisdicional preventiva por meio de negócio jurídico processual multilateral, estendido a terceiros aderentes e garantidores das futuras operações de crédito correlatas. Trata-se de um marco dogmático de cooperação fazendária que amplia a desmistificação da rigidez das regras de organização judiciária quando sopesadas sob a égide da eficiência e da segurança jurídica.

A inteligência da engenharia processual pactuada repousa na Cláusula 8ª do instrumento conciliatório, cujos termos textuais demonstram a simbiose entre as balizas constitucionais e o poder normativo das partes:

“Cláusula 8ª – competência
8.1 As partes se comprometem, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘f’ da Constituição Federal, que, no eventual ajuizamento de demandas judiciais relativas ao presente termo de acordo, inclusive discussões envolvendo as operações de crédito e de contragarantia correspondentes, a ação deverá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, com distribuição por prevenção em relação à ACO n. 3755.
8.2 Com fundamento no artigo 190 do CPC (negócio jurídico processual), qualquer das partes da ACO 3755, assim como as partes que venham a celebrar a operação de crédito objeto deste acordo, inclusive na condição de garantidores, serão legitimadas para acionar o STF a fim de garantir o quanto disposto neste acordo, observada a prevenção”.

O primeiro reflexo dogmático dessa estipulação consiste no reconhecimento da maleabilidade procedimental no plano do direito público. Ao amparar-se no artigo 190 do Código de Processo Civil, o termo reafirma a plena capacidade do Estado, em suas múltiplas personificações, de celebrar negócios jurídicos processuais atípicos sobre direitos que admitem a autocomposição. Afasta-se, com isso, a premissa de que o interesse público equivaleria a uma indisponibilidade processual inflexível.

Arranjo também reverencia a Constituição

Spacca

O amparo valorativo da cláusula assenta-se precipuamente no artigo 102, I, “f”, da Constituição, dispositivo que outorga ao STF a primazia para processar e julgar os conflitos federativos. A inovação não reside, pois, na criação artificial de uma competência originária inexistente, o que esbarraria em flagrante inconstitucionalidade , mas, sim, no direcionamento prévio e consensual de futuras crises de adimplemento contratuais e garantidoras ao foro natural do litígio originário. O acordo opera, portanto, a noção da prevenção em sua potência inovadora.

Ademais, ao prever a extensão da legitimidade ativa e passiva a terceiros que venham a integrar a operação de crédito, inclusive agentes e fundos garantidores, o pacto atua como um vetor de estabilização macroeconômica. Garante-se, em antecipada coordenação, que qualquer controvérsia interpretativa ou executiva subsequente não se pulverize em uma miríade de ações perante juízos de primeira instância, o que fatalmente ensejaria provimentos contraditórios e insegurança sistêmica. O STF atrai, pela legítima vontade das partes e pelo critério da acessoriedade da prevenção, a centralidade das futuras discussões.

A homologação do acordo pelo relator, ministro Luiz Fux, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC), confere ao termo a autoridade da coisa julgada material, integrando-o formalmente ao ordenamento como título executivo judicial. Trata-se de uma postura hermenêutica que, ao mesmo tempo em que chancela a autonomia das pessoas jurídicas de direito público, transforma o processo de um campo de batalha interfederativo e fiscal em um espaço de cocriação de soluções institucionais macroeconômicas estáveis e promotoras da segurança jurídica.

Em síntese, a cláusula de eleição de foro preventivo na ACO 3.755/DF projeta-se sobre o ordenamento jurídico em vigor como um precedente paradigmático. Demonstra que a celeridade, a boa-fé objetiva e a previsibilidade das relações jurídicas podem ser robustecidas quando o instrumentalismo processual presta homenagens também à racionalidade prática. A Suprema Corte brasileira, ao albergar tal modelo de autocomposição complexa, reafirma haver deixado de ser mera instância de passagem recursal para consolidar-se como o ápice de um sistema judiciário moderno, eficiente e, acima de tudo, pacificador dos mais relevantes temas do país.

 


[1] DIDIER, Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas: sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2026.

[2] ABBOUD, Georges; NAVARRO, Trícia. Consensualidade no STF. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Ver também: ABBOUD, Georges. Acordos no STF. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

[3] STF homologa acordo para viabilizar operação de crédito destinada ao BRB. Aqui

Muriel Silva

é mestre em Direito pela UFBA, pós-graduado em Direito Digital e Compliance pela Damásio Educacional e em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito.

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