A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma cabeleireira que perdeu a oportunidade de aparecer no programa Domingo Legal, do apresentador Gugu Liberato, seja indenizada pelo valor comercial da publicidade na atração.

Cabeleireira venceu concurso cujo prêmio incluía aparição no Domingo Legal, promessa que nunca foi cumprida
A conclusão foi alcançada nesta terça-feira (9/6), por unanimidade de votos. A condenação é de uma empresa de cosméticos que patrocinou um concurso no programa televisivo no ano de 2009.
Quem vencesse o programa, veiculado pelo SBT, teria direito à reforma completa do salão de beleza, além de outros prêmios a serem entregues por Gugu Liberato no local. Vencedora, a autora da ação deveria aparecer em rede nacional, mas a promessa nunca foi cumprida.
A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa a indenizar pelos danos morais sofridos pela cabeleireira e por perdas e danos, em razão do inadimplemento da obrigação, em valor a ser definido em liquidação de sentença.
Cabeleireira premiada
No momento de definir o montante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que ele abarcaria apenas o aumento de faturamento decorrente da aparição da cabeleireira em rede nacional. E de forma escalonada.
A sentença previu aumento de 50% nos dois primeiros meses após o concurso e, depois, uma redução gradual a cada dois meses, para 30% e 10%. O colegiado decidiu não incluir no montante o valor correspondente à publicidade em rede nacional.
No STJ, a cabeleireira sustentou que a publicidade televisiva que lhe foi negada pelo descumprimento da promessa de aparecer no programa tem conteúdo econômico específico e mensurável: o valor comercial da propaganda naquela época.
Preço da publicidade
A 3ª Turma do STJ deu razão a ela. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que as perdas e danos devem incluir o valor correspondente à aparição no programa e quanto a autora deixou de lucrar no dia a dia do salão.
“Ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quantum correspondente ao que ela poderia aumentar em ganhos, há violação do princípio da reparação integral”, disse a ministra. “Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida consistente no valor do premio inadimplido”, complementou ela.
REsp 2.216.463
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