MARCO CIVIL DA INTERNET

Toffoli propõe limitar responsabilidade sobre circulação de ilícitos a big techs

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (10/6), recursos contra a tese sobre responsabilização de plataformas por conteúdo de usuários.

Antonio Augusto/STF

Dias Toffoli ministro Supremo Tribunal Federal STF

Dias Toffoli disse que tese do STF vale a partir de 27 de junho de 2025

A análise será retomada na sessão desta quinta (11/6), com a finalização da leitura do voto do relator de um dos casos, Dias Toffoli, e a manifestação dos demais ministros. Toffoli votou para propor ajustes na tese e limitar determinadas a obrigações a provedores com mais de um milhão de usuários, como o dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

O litígio envolve a tese fixada pelo tribunal (Temas 987 533 da repercussão geral) que alterou o regime de responsabilização das empresas de tecnologia. Pela regra anterior, as plataformas só respondiam civilmente por danos gerados por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de retirada. Contudo, a corte entendeu que a norma era insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

Pelos novos critérios, as plataformas podem ser responsabilizadas se não atuarem imediatamente para retirar publicações sobre crimes graves, como terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.

Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo ao receber um pedido direto.

Facebook, Google e amici curiae opuseram embargos de declaração, pedindo esclarecimentos sobre a tese. O Facebook argumenta que o Supremo criou um novo regime de responsabilidade e pede um prazo mínimo de seis meses para a implementação das obrigações, contados após o trânsito em julgado. A companhia requer ainda que a punição por omissão ocorra unicamente em fatos manifestamente criminosos e que as regras valham apenas para eventos posteriores à decisão.

O Google requer que o tribunal defina os requisitos mínimos das notificações extrajudiciais, com o intuito de garantir a credibilidade dos pedidos de remoção. A empresa pede também que as novas regras só tenham eficácia a partir do julgamento destes embargos.

Ajustes na tese

Em seu voto nos embargos ao Recurso Extraordinário 1.037.396, Dias Toffoli manteve a maior parte da tese, mas fez ajustes para delimitar o alcance da responsabilização dos provedores, restringir determinadas obrigações às grandes plataformas e esclarecer a aplicação temporal da decisão.

O magistrado sugeriu que a aplicação do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial, ocorre em casos de violação à honra por crime ou ilícito civil, e não apenas por delito contra a honra.

O relator alterou a presunção de responsabilidade das plataformas. O entendimento original previa presunção de responsabilidade em casos envolvendo anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs. A nova redação substitui esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações envolvendo anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.

O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil. A regra vale para os deveres de os provedores editarem autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente. Além disso, o ministro determinou prazo de 60 dias para a implementação dessas medidas.

Toffoli também alterou o alcance da incidência residual do artigo 19 do Marco Civil. A nova redação esclarece que a regra continuará a ser aplicada aos serviços de e-mail apenas no que se refere às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional. Ainda amplia a exceção para alcançar outros provedores que tenham nenhuma ou baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.

Quanto aos marketplaces, à natureza da responsabilidade civil e ao apelo para que o Congresso Nacional atualize a legislação, foi mantido o entendimento de que essas plataformas respondem civilmente segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, com acréscimo de fundamentação.

A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país e passa a abranger especificamente provedores com atividade econômica, mantendo a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.

Toffoli também alterou a modulação dos efeitos da decisão. A redação original estabelecia apenas que a decisão teria aplicação prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. O novo texto fixa que os efeitos serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando também as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento, ocorrida em 26 de junho de 2025.

O ministro ainda determinou que os provedores de grande porte terão prazo de 60 dias, contado da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli no RE 1.037.396
REs 1.037.396 e 1.057.258

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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