Opinião

Medidas cautelares à la carte

Circulou recentemente na internet um trecho de sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que merece atenção para muito além das redes, porque expõe, em poucos minutos de diálogo entre julgadores, um vício silencioso — e cotidiano — da nossa cultura cautelar (HC nº 5411145-18.2026.8.09.0113).

A relatora examinava a prisão preventiva de um trabalhador rural, diarista, com residência fixa e responsável pela criação de dois sobrinhos órfãos. Fora preso com pequena quantidade de droga e um único cartucho de munição, desacompanhado de qualquer arma. Seu único registro anterior era um processo antigo, sem condenação definitiva. Com lucidez, a relatora reconheceu o óbvio: o decreto prisional carecia de fundamentação concreta. Apoiava-se na gravidade abstrata do tráfico e em considerações genéricas sobre seus prejuízos sociais, sem demonstrar risco real e individualizado — sem indício de vínculo com organização criminosa, sem habitualidade, sem os instrumentos típicos da traficância estruturada.

O problema veio em seguida. Reconhecida a ausência de fundamento, a relatora propôs não a soltura plena, mas a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (artigo 319 do Código de Processo Penal). E foi então que o presidente da câmara formulou a pergunta que poucos têm coragem de fazer em voz alta: se não há fundamento para a prisão, qual é o fundamento para a cautelar? Diante da hesitação, ele próprio verbalizou o impasse, com franqueza quase incômoda: naquelas condições, a liberdade teria de ser concedida sem cautelar alguma, porque não havia título jurídico que sustentasse qualquer medida.

Esse embaraço entre dois magistrados experientes não é acidente. É sintoma de uma disfunção estrutural.

Medidas cautelares exigem fundamentação concreta

O sistema cautelar do Código de Processo Penal é unitário. Prisão preventiva e medidas diversas repousam sobre os mesmos pressupostos: o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (artigos 312 e 282, incisos I e II). As cautelares do artigo 319 não são uma categoria à parte, de exigência menor. São medidas cautelares em sentido próprio e, como tais, reclamam fundamentação concreta. A diferença entre prender e impor restrição mais branda não está nos pressupostos, que são idênticos, mas na proporcionalidade: o caso exige a resposta mais drástica, reservada como ultima ratio (artigo 282, § 6º), ou basta resposta mais suave? A intensidade varia; o fundamento, jamais.

Spacca

É como dosar um remédio. Havendo doença, discute-se a dose. Mas não se prescreve dose alguma de medicamento para doença que não existe.

Cautelares à la carte

E é precisamente isso o que se faz, todos os dias, nos fóruns do país. O juiz não enxerga periculum que justifique a prisão — e, em vez de soltar pura e simplesmente, distribui cautelares como quem oferece um cardápio: um comparecimento mensal aqui, uma tornozeleira ali, uma proibição acolá. Medidas cautelares à la carte, escolhidas não porque os fatos as exijam, mas porque soltar sem nada parece, ao julgador, ousado demais. A cautelar converte-se em meio-termo psicológico, um seguro contra o desconforto da soltura plena — e deixa de ser o que a lei determina: medida que também precisa de fundamento, individualizado e demonstrado (artigo 282, combinado com o artigo 315 do CPP).

O resultado é perverso e atinge sempre os mesmos. Quem dispõe de defesa atenta desfaz, mais cedo ou mais tarde, a ilegalidade. Mas o diarista da nossa história, e os milhares como ele, carregariam por meses uma tornozeleira ou a obrigação de comparecer a um fórum distante — restrições reais à liberdade — sem que ninguém soubesse dizer por quê.

Presunção de inocência não é favor

O desfecho do caso, porém, é o que merece registro. Provocada pela objeção do presidente, a relatora não se entrincheirou: aderiu ao argumento. O colegiado, à unanimidade, revogou a prisão preventiva pura e simplesmente — sem imposição de qualquer medida cautelar diversa e com expedição imediata de alvará de soltura. Reconhecida a ausência de fundamento, extraiu-se dela a única consequência que o ordenamento autoriza: a liberdade plena. A presunção de inocência operou como regra, e não como favor revogável.

Não se trata de defender impunidade. Trata-se de levar a sério uma exigência elementar do Estado de Direito: ninguém deve sofrer restrição à liberdade, qualquer que seja o grau, sem que o Estado declare, de forma concreta, a razão. Cautelar não é cardápio. É decisão fundamentada — ou não é nada. Naquela sessão, por alguns minutos de diálogo honesto, o sistema funcionou exatamente como deveria. Que vire hábito.

Romero Ferraz Filho

é advogado, sócio do Rassi & Ferraz Advocacia Criminal.

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