Regulamento embaixo do braço

Falta de lei impede Justiça de exigir vacina da Covid-19 em escola

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que derrubou uma ordem judicial que obrigava uma escola de Recife a exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 de seus empregados.

TST salientou que alteração do estado dos fatos, como o fim do estado de pandemia da Covid-19, sustenta a desnecessidade da ordem judicial

TST salientou que alteração no estado dos fatos sustenta a desnecessidade da ordem judicial

A entidade questionava ato do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife, que, em caráter liminar, havia determinado a adoção de diversas medidas, entre elas a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 e o afastamento de trabalhadores não imunizados.

Cumpriu protocolos

Diante disso, a instituição impetrou mandado de segurança, alegando que cumpria todas as normas sanitárias e trabalhistas vigentes. Argumentou que as instituições de ensino foram as mais prejudicadas durante o auge da pandemia e uma das últimas atividades a serem liberadas.

Segundo a instituição, ao receber a autorização de retorno pelas autoridades, cumpriu todos os protocolos previstos para o combate à Covid-19, e entre eles não estava a exigência de vacinação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) cassou a liminar, por entender configurada a ilegalidade do ato.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que a gravidade da pandemia e a eficácia das vacinas justificariam a medida. Segundo o órgão, exigir o comprovante de vacinação, especialmente em ambiente escolar, não seria uma faculdade, mas um dever do empregador decorrente da proteção à saúde dos trabalhadores e das crianças.

Intervenção judicial

A relatora, ministra Morgana de Almeida, votou pela manutenção da decisão do TRT-6. Ela destacou que o mandado de segurança é cabível quando há violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, a determinação judicial extrapolou os limites da atuação jurisdicional, ao impor obrigações ao empregador sem previsão normativa específica.

Segundo ela, embora a imunização seja reconhecida como importante medida de saúde pública, não cabe ao Judiciário, sem respaldo legal, obrigar a instituição a exigir o comprovante de vacinação de seus empregados nem afastar do trabalho presencial de quem não estiver imunizado.

Outro aspecto enfatizado pelo colegiado foi o fato de que um dos argumentos que justificou a concessão da tutela de urgência foi a impossibilidade de vacinação de crianças abaixo de cinco anos, englobadas entre os alunos da escola. Contudo, o atual esquema vacinal do Ministério da Saúde já contempla crianças a partir dos seis meses de idade.

Para a relatora, a alteração no estado dos fatos (aumento da cobertura vacinal, fim do estado de emergência e possibilidade de acesso gratuito à vacina a todos os alunos) reforça a desnecessidade de intervenção judicial, não se justificando a imposição de obrigações sem previsão em lei. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 454-21.2022.5.06.0000

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