Pego no pulo

Atuação em ramo diferente não basta para afastar condenação por violação marcária

Quando a semelhança entre os logotipos de duas marcas ultrapassa o limite aceitável, configura-se a violação marcária ainda que as empresas atuem em ramos diferentes, uma vez que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos.

Empresa é condenada por logotipo semelhante ao de marca esportiva

Assim como a autora da ação, empresa ré usa em seu logotipo a figura de um felino em posição de salto

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a violação de marca cometida por uma transportadora que utilizava em seus caminhões um logotipo semelhante ao de uma empresa do setor esportivo. Além de se abster do uso do símbolo, a ré foi condenada a indenizar a autora da ação por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e materiais, calculados em fase de liquidação.

A autora alegou que a figura utilizada nos caminhões da transportadora, um felino em posição de salto, era praticamente idêntica ao elemento marcário registrado e de alto renome. Em sua defesa, a ré alegou que atua em ramo distinto e que não há qualquer risco de confusão.

O relator da matéria no TJ-SP, desembargador Fábio Tabosa, entendeu que a proteção especial da marca alcança todos os setores econômicos e que a semelhança verificada no caso ultrapassou o limite aceitável. Para o magistrado, houve violação marcária, pois se tratava de “reprodução praticamente idêntica do elemento figurativo protegido pela marca registrada das autoras”, sendo irrelevante o fato de as empresas atuarem em áreas diferentes, nos termos do artigo 125 da Lei 9.279/1996.

“A justificativa para tanto é o fato da marca de alto renome ser aquela dotada de amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado, independentemente de sua ligação com o segmento originário, o que justifica a proteção frente a qualquer ramo de atividade”, observou o relator.

Os desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1199270-42.2024.8.26.0100

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