jeitinho legislativo

TJ-SP declara inconstitucional parte da lei que alterou Plano Diretor

Embora não se esteja diante de matérias que sejam sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo, deve haver pertinência temática entre a proposição original de um projeto de lei e as emendas parlamentares que lhe sejam posteriores. Nas hipóteses em que essa relação é inexistente, viola-se frontalmente o devido processo legislativo, nos termos do quanto é garantido pela Constituição Federal.

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São Paulo

Para TJ-SP, 12 artigos da lei que alterou o Plano Diretor de São Paulo são inconstitucionais

A partir desse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 18.209/2024, do município de São Paulo, que alterou o Plano Diretor Estratégico e outras normas relacionadas a edificações, realizações de obras e ocupação do solo.

Segundo os autos, o projeto de lei foi apresentado pelo Executivo propondo a alteração de um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar expansão de central de tratamento, sob justificativa de melhorar a adequação da gestão de resíduos sólidos. Entretanto, durante a tramitação, foram apresentados alguns substitutivos e emendas ao projeto de lei, como direito real de laje e operações urbanas consorciadas, temas sem relação com a proposta original.

O colegiado considerou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que versam expressamente sobre a gestão de resíduos sólidos constitucionais, já que conservaram a redação original do projeto de lei, visando aperfeiçoar o saneamento ambiental de São Paulo, e foram submetidos às audiências públicas necessárias. Em relação aos demais artigos — 3º, 4º e do 6º ao 15 —, foi declarada a inconstitucionalidade e determinada a modulação de efeitos para considerar válidos os atos administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados inconstitucionais até a data de publicação do acórdão.

Proposta desvirtuada

O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do processo, observou que as emendas ampliaram e desvirtuaram a proposta original, extravasando a pertinência temática, e que a participação da comunidade local e o estudo técnico mostram-se fundamentais. “A participação popular, por meio de audiências públicas visa assegurar o exercício democrático da cidadania, privilegiando o interesse coletivo e possibilitando aos munícipes interessados tomarem conhecimento das propostas de melhoria e contribuir com a exposição de ideias sobre determinado projeto, no sentido de aperfeiçoar as mudanças propostas à realidade local”, salientou.

“No que toca aos artigos 3º, 4º e 6º ao 16, o processo legislativo não atendeu aos princípios da publicidade, transparência e participação da sociedade civil, eis que as audiências públicas realizadas tiveram por base tão somente a redação do texto original e não as alterações propostas na tramitação legislativa”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 2310819-15.2025.8.26.0000

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