Opinião

O Tema 346 da TNU e o abono de permanência

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A inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos voltou ao centro do debate jurídico após a consolidação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233 e, mais recentemente, pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 346.

A controvérsia passou a surgir com frequência na fase de cumprimento de sentença das ações que reconhecem o direito dos servidores à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário.

Em diversos casos, a União sustentava a existência de duplicidade de pagamento sob o argumento de que os contracheques dos servidores já continham a rubrica denominada “ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

O Tema 346 da TNU enfrentou essa questão e consolidou o entendimento de que a percepção dessa rubrica não impede a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, pois as verbas possuem naturezas distintas.

Natureza remuneratória do abono de permanência

O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência decorre da própria estrutura jurídica da verba.

O benefício é pago de forma contínua ao servidor que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Não se trata de verba eventual, indenizatória ou destinada à recomposição patrimonial, mas de verdadeira contraprestação vinculada à continuidade do exercício das funções públicas.

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Nesse sentido, o STJ consignou que o abono de permanência “se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida”, razão pela qual não possui natureza reparatória ou indenizatória.

Ao julgar o Tema 1.233, a Corte também destacou que a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela decorre apenas de opção legislativa voltada ao incentivo da permanência do servidor na ativa, sem afastar seu caráter remuneratório.

A partir dessa compreensão, consolidou-se o entendimento de que o abono de permanência integra a remuneração do servidor para todos os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive para composição da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Controvérsia sobre suposta duplicidade

Apesar da consolidação do Tema 1233 no STJ, a União passou a sustentar, nas execuções, que já existiria pagamento administrativo do reflexo do abono de permanência sobre a gratificação natalina por meio da rubrica “ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA”.

Segundo essa tese, a inclusão judicial do abono na base de cálculo do décimo terceiro geraria bis in idem e efeito cascata indevido. A argumentação, contudo, foi rejeitada pela TNU.

O colegiado esclareceu que a rubrica administrativa não corresponde ao pagamento da inclusão do abono na base da gratificação natalina. Na realidade, ela apenas representa a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário calculado sem o próprio abono de permanência.

Em outras palavras, trata-se de fenômenos jurídicos distintos. Uma verba corresponde à restituição do PSS incidente sobre a gratificação natalina. A outra corresponde à majoração da própria base de cálculo da gratificação natalina em razão da integração do abono de permanência à remuneração do servidor.

Distinção entre as verbas e a inexistência de bis in idem

A TNU reconheceu que a rubrica administrativa anteriormente paga não produz o mesmo resultado econômico decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.

O voto-vista apresentado no julgamento do Tema 346 demonstrou, inclusive sob perspectiva aritmética, que as operações possuem resultados distintos. A devolução do PSS incidente sobre o décimo terceiro calculado sem o abono não se confunde com a inclusão do próprio abono na composição da gratificação natalina.

A conclusão do colegiado foi categórica ao afirmar que não existe identidade entre as parcelas, afastando a alegação de bis in idem. A rubrica administrativa neutraliza apenas o desconto previdenciário incidente sobre o décimo terceiro salário anteriormente calculado sem o abono. Já a inclusão reconhecida judicialmente amplia a própria base remuneratória da gratificação natalina.

Além disso, a TNU também rejeitou o argumento de suposto efeito cascata. O colegiado destacou que a discussão sobre os reflexos remuneratórios do abono de permanência já havia sido superada pelo próprio Tema 1233 do STJ, que reconheceu expressamente a integração da verba à base de cálculo das parcelas remuneratórias do servidor.

Fixação da tese no Tema 346

Ao final do julgamento, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no Tema 346:

“A percepção da rubrica ‘ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.”

A tese possui relevante impacto prático nas execuções em curso nos Juizados Especiais Federais, sobretudo porque afasta uma das principais teses defensivas utilizadas pela União para limitar os valores devidos aos servidores.

A uniformização também promove maior segurança jurídica ao esclarecer definitivamente o alcance da rubrica administrativa e sua distinção em relação ao direito reconhecido no Tema 1233 do STJ.

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Referências bibliográficas

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1233. Recurso Especial n. 1.993.530/RS. Primeira Seção. Julgado em 13 jun. 2025.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Tema 346. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 1015292-61.2020.4.01.4100/RO. Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva. Julgado em 11 mar. 2026.

Willian Pereira dos Santos

é advogado no Liporaci Advogados, com histórico profissional no STJ e em áreas como Direito do Trabalho, execuções contra a Fazenda Pública, defesa de servidores públicos, representação de associações de classe e Direito do Consumidor.

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