
O Reino Unido anunciou um plano ambicioso: impedir que menores de 16 anos utilizem determinadas redes sociais a partir da primavera de 2027. A proposta alcançaria plataformas como Instagram, TikTok, YouTube, Snapchat, Facebook e X, com foco nos serviços que permitem interação entre usuários, publicação de conteúdo e recomendação algorítmica.
A medida, segundo o governo britânico, pretende reduzir danos, proteger o bem-estar de crianças e adolescentes e devolver às famílias algum grau de previsibilidade em um ambiente digital cada vez mais opaco. O plano vem acompanhado de outras restrições, como limitação de livestreaming, comunicação com desconhecidos e funcionalidades de chatbots íntimos para menores.
À primeira vista, a ideia parece simples: se a exposição precoce a redes sociais pode gerar riscos relevantes, basta proibir o acesso. Mas, no direito digital, soluções simples quase sempre escondem problemas complexos.
O debate britânico interessa diretamente ao Brasil porque ocorre no mesmo momento em que o país passa a aplicar o chamado ECA Digital, a Lei nº 15.211/2025, voltada à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A ANPD já iniciou monitoramento sobre a adequação de lojas de aplicativos e sistemas operacionais, especialmente quanto à aferição de idade e à disponibilização de sinais de idade.
Há, portanto, uma convergência internacional: governos estão deixando de tratar a presença de crianças nas plataformas como tema meramente familiar ou contratual. A infância digital passou a ser assunto regulatório, de proteção de dados, de defesa do consumidor, de responsabilidade civil e de desenho tecnológico.
Como a restrição pode beneficiar crianças e famílias
O primeiro benefício potencial de uma política restritiva é deslocar a responsabilidade. Durante anos, plataformas digitais transferiram às famílias o ônus de vigiar ambientes desenhados para capturar atenção, monetizar comportamento e estimular permanência. Ao exigir limites etários mais rígidos, o Estado sinaliza que segurança infantil não pode depender apenas de “controle parental” ou de termos de uso que ninguém lê.

O segundo benefício é pressionar plataformas a adotarem mecanismos mais sérios de verificação de idade, moderação, transparência algorítmica e desenho apropriado à idade. Se a regra for bem construída, a empresa deixa de lucrar com a ambiguidade: não poderá alegar desconhecimento sobre a presença massiva de crianças em serviços formalmente destinados a maiores de 13 anos.
O terceiro benefício está na redução de determinados riscos concretos: aliciamento, exposição a conteúdo autolesivo, desafios perigosos, publicidade comportamental indevida, coleta excessiva de dados, cyberbullying e manipulação por design. Nenhuma lei eliminará esses riscos, mas a regulação pode reduzir incentivos econômicos que os amplificam.
Há ainda um benefício simbólico importante. A proposta britânica afirma que a infância não deve ser organizada pelas métricas de engajamento das plataformas. Esse ponto é relevante: redes sociais não são apenas espaços de comunicação. São ambientes de arquitetura comportamental, com recomendação algorítmica, ranqueamento de visibilidade e exploração publicitária de atenção.
Riscos de uma proibição ampla
Mas a proibição geral também tem problemas. O primeiro é a efetividade. Adolescentes podem usar VPNs, contas de terceiros, dados falsos ou migrar para plataformas menos fiscalizadas. Se isso ocorrer, a norma pode produzir uma falsa sensação de segurança.
O segundo risco é a privacidade. Para saber quem tem menos de 16 anos, plataformas precisarão verificar idade. Isso pode envolver estimativa facial, documentos, dados bancários, identidade digital ou outros métodos. O paradoxo é evidente: para proteger crianças, pode-se acabar coletando mais dados de todos os usuários.
O terceiro risco é restringir usos legítimos. Redes sociais também funcionam como espaços de aprendizagem, participação cultural, expressão artística, divulgação científica, organização comunitária e sociabilidade. Uma política pública madura precisa diferenciar risco, abuso e uso saudável.
Por isso, a pergunta correta talvez não seja “crianças devem ou não estar nas redes?”, mas sim: “quais serviços digitais podem receber crianças, em quais condições, com quais deveres, quais limites de coleta de dados e qual responsabilidade pelas consequências?”
Comparação com o Brasil
O Brasil não adotou, até aqui, uma proibição geral semelhante à anunciada pelo Reino Unido. O caminho brasileiro parece ser mais regulatório do que proibitivo.
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, cria um marco específico para proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O Ministério da Justiça apresenta a norma como uma atualização da proteção infanto-juvenil diante dos desafios tecnológicos. A ANPD, por sua vez, assumiu papel central na implementação e fiscalização, inclusive com monitoramento sobre lojas de aplicativos e sistemas operacionais.
Essa diferença é relevante.
O Reino Unido caminha para uma barreira etária ampla em certas redes sociais. O Brasil, ao menos por enquanto, aposta em obrigações de conformidade: aferição de idade, governança, prevenção de riscos, adequação de produtos digitais e responsabilização de fornecedores.
O modelo brasileiro pode ser mais sofisticado se conseguir sair do papel. Em vez de simplesmente expulsar menores das plataformas, pode obrigar empresas a redesenharem seus serviços. Isso inclui configurações padrão mais protetivas, limitação de publicidade comportamental, linguagem adequada, canais de denúncia eficazes, controle de comunicação com desconhecidos, restrição a design manipulativo e tratamento de dados orientado pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
Por outro lado, o Brasil enfrenta um desafio conhecido: fiscalização. Uma regulação sem capacidade sancionatória efetiva vira apenas manual de boas intenções. A atuação recente da ANPD indica que o país está tentando construir essa capacidade, mas o teste real será a resposta das grandes plataformas e a coordenação entre ANPD, Ministério da Justiça, Ministério Público, Senacon, Judiciário e entidades de defesa de direitos.
O que o Brasil deveria aproveitar da experiência britânica
O Brasil não precisa copiar a proibição britânica. Mas deveria observar três lições.
A primeira é que a idade do usuário importa juridicamente. Plataformas não podem continuar tratando crianças como adultos em miniatura. O regime jurídico da infância exige prioridade absoluta, proteção integral e avaliação concreta de riscos.
A segunda é que a autorregulação das plataformas foi insuficiente. Se os mecanismos voluntários tivessem sido eficazes, Reino Unido, União Europeia, Austrália e Brasil não estariam avançando em normas específicas para infância digital.
A terceira é que verificação de idade não pode ser confundida com vigilância generalizada. O Brasil precisa construir parâmetros técnicos e jurídicos para aferição de idade que respeitem a LGPD, minimizem dados, evitem discriminação e preservem a privacidade dos usuários.
Conclusão
O plano do Reino Unido representa uma reação dura a um problema real. Pode beneficiar crianças ao reduzir exposição precoce a ambientes de alto risco e ao forçar plataformas a assumirem responsabilidade. Mas também pode gerar evasão, coleta excessiva de dados e exclusão de usos legítimos da internet.
O Brasil parece seguir outro caminho: não o banimento amplo, mas a regulação da arquitetura digital. Esse modelo tem potencial de ser melhor, desde que seja levado a sério.
A questão central não é escolher entre liberdade total e proibição total. O desafio jurídico contemporâneo é construir ambientes digitais em que crianças e adolescentes possam existir com segurança, dignidade, privacidade e desenvolvimento saudável.
A infância não pode ser o preço oculto da economia da atenção
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Bibliografia
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível aqui. 2026.
BRASIL. Agência Nacional de Proteção de Dados. ECA Digital. Brasília, DF: ANPD, 2026. Disponível aqui.
BRASIL. Agência Nacional de Proteção de Dados. ANPD inicia monitoramento da adequação de lojas de aplicativos e sistemas operacionais ao ECA Digital. Brasília, DF: ANPD, 10 jun. 2026. Disponível aqui.
REINO UNIDO. Department for Science, Innovation and Technology. Fact sheet: New rules to protect children online. Londres: GOV.UK, 2026. Disponível aqui.
REINO UNIDO. Ofcom. Online safety. Londres: Ofcom, 2026. Disponível aqui.
THE GUARDIAN. UK under-16s social media ban: which apps will be blocked and how will it work? Londres, 17 jun. 2026. Disponível aqui.
UNIÃO EUROPEIA. European Commission. The Digital Services Act. Bruxelas: Comissão Europeia, 2026. Disponível aqui.
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