O tema “colaboração premiada” voltou à cena em abril deste ano, quando foi noticiado que o ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento em Plenário a ADPF 919/DF, que trata do tema. Ajuizada em 2021 pelo Partido dos Trabalhadores por meio de seus representantes legais Lenio Luiz Streck, André Karam Trindade, Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho, em 9/6/2022 a ADPF recebeu, do então procurador-geral da República, Augusto Aras, parecer pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela improcedência dos pedidos.
Não faltaram manifestações políticas contrárias em face do caso Banco Master, que envolve a viabilidade de delação de Daniel Vorcaro. Contudo, é fato que, mais cedo ou mais tarde, como toda ação ajuizada, ela há de ser julgada, sendo relevante e necessário enfrentamento do arguido na acima citada ADPF, da qual todos os interessados devem ter inteiro conhecimento.
Origem e conceito
A delação que na linguagem popular é dedurar, caguetar alguém, ou seja, é uma traição, remonta às Ordenações Filipinas, em seu Livro V, tendo vigorado de 1603 à 1830 quando entrou em vigor o Código Criminal do Império. Consta também que o Código Filipino, em seu Título VI, definia o delito de “Lesa Majestade” e tratava da “delação premiada” no seu item 12, mas que em função da questionável ética e o incentivo do legislador à traição [1], com o tempo o Direito abandonou essa prática que retornou com a Lei dos Crimes Hediondos em 1990.
A delação é a incriminação de um terceiro por alguém que figura como investigado, indiciado ou réu, sendo premiada na medida que por esse ato o delator é beneficiado com a redução da pena, perdão judicial, não ser denunciado etc.
Já “colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa” [2], sendo que o investigado ou acusado criminalmente que dela se vale, “admitindo a prática criminosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outro (s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria” [3].
![]()
Assim, não há possibilidade de o delator não ser investigado ou acusado do próprio crime em que delata comparsa, contudo a prática contrária, ou seja, aquela em que se delatava alguém pela prática de um delito que não se praticou, “somente era possível quando da vigência das Ordenações Filipinas (título CXVI)” [4].
Constatação
Constatamos que temos oito leis em vigor que tratam do instituto da delação premiada, sendo que o termo “denunciar” se fez presente em leis de 1990 e 1996, como a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e no Código Penal (artigo 159, §4º na redação dada pela Lei nº 9.269/96). Já o termo “colaborar” ou mesmo “colaboração premiada” se faz presente em leis posteriores, como a Lei de Proteção a Vítima e Testemunhas (artigo 13 e 14 da Lei nº 9.807/99); Lei de Lavagem de Capitais (artigo 1º, §5º da Lei nº 9.613/98); Código de Processo Penal (artigo 3º-B, inciso XVII com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019); a Lei de Tóxicos (artigo 41 da Lei nº 11.343/2006) e Lei de Organização Criminosa (artigo 3º ao 7º da Lei nº 12.850/2013).
Dessas, a Lei nº 9.613/98 fala em espontaneidade, enquanto a Lei nº 12.850/2013, a Lei nº 11.343/2006 e a Lei nº 9.807/1999 utilizam o termo voluntariamente. As demais a nenhum desses termos se reportam quando tratam em seus textos de delação ou colaboração que premiam. Mas qual a relevância disso?
A relevância dessa distinção reside no fato de que espontaneidade decorre de uma vontade de iniciativa pessoal livre e consciente, sem qualquer prática sugestiva de qualquer pessoa, enquanto a voluntariedade poderíamos ter como a mesma prática, mas que admite que possa se dar por sugestão de outrem, mas em ambas não há que se falar em coação física ou psicológica que ocorre em grande parte dos tipos de delações existentes.
Constatamos também que o instituto da colaboração premiada, que nada mais é que uma delação perfumada para ser vista com melhores olhos pela sociedade, foi devidamente disciplinado pela Lei nº 12.850/2013 que inicialmente vedava que fosse proferida sentença condenatória com base unicamente em declarações do colaborador (§16), mas teve nova redação com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) que passou a dispor:
“§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória.”
Andou bem o legislador ao melhor disciplinar o uso do instituto, limitando-o às hipóteses taxativamente elencadas; vale dizer, não há que se falar em delação cruzada, forçada, venal ou mesmo a denominada “seletiva”, afinal a delação/colaboração é tão somente meio de prova. Ponto final!
Insistimos que o conhecimento da ADPF 919/DF deve ser de conhecimento pleno por todos os interessados porque aborda temas sensíveis referentes à colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013. Visa que se dê interpretação constitucional condizente com os dispositivos pertinentes da referida lei para que sejam fixados parâmetros que limitem à aplicação do instituto, de forma que não sejam violadas garantias fundamentais individuais e se proporcione a segurança jurídica que se almeja em um sistema jurídico democrático, sendo que, ao fim e ao cabo
“Seu objetivo, resumidamente, é evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais — como igualdade, legalidade, devido processo, contraditório, ampla defesa, vedação de prova ilícita, direito ao silêncio e segurança jurídica —, de maneira que as delações possam observar os princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito. Afinal, os acordos não podem valer mais que a Constituição” [5].
Dos tipos de delação/colaboração acima citadas, a mais usual é a delação forçada que é aquela que se dá com o delator no cárcere. Aspirando a liberdade condicionada e as benesses da lei, o traidor, coagido psicologicamente em face das condições em que se encontra, em regra, delata o que interessa à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público, assim como o que interessa a sua própria pessoa. Com isso, corre-se o risco que preste declarações falsas e irresponsáveis que atendam aos anseios institucionais e cumulativamente proporcione logo se encontrar em uma situação pessoal confortável, ou seja, longe do ambiente desumano, insalubre e inóspito para o convívio humano do cárcere, afinal, em que pese este ser um mal necessário, como salienta Michael Foucault em Vigiar e Punir, nos aponta Cezar Roberto Bitencourt, em sua tese de doutorado que deu azo ao livro A Falência da Pena de Prisão, que desde meados do século 19 há a falência da pena de prisão.
Nesse ponto, deve o legislador vedar o uso do instituto a todo aquele que se encontrar preso cautelarmente (prisão preventiva) proporcionando uma atuação estatal mais ética, do contrário estará o Estado agindo igualmente, no caso, às organizações criminosas que atuam de forma inescrupulosa.
Lado outro, há de se salientar que parte considerável de delatores são criminosos do colarinho branco ou de status socioeconômico elevado, primários e de bons antecedentes, pois os demais não costumam delatar porque a criminalidade não perdoa, por isso mesmo entendemos que a adoção do instituto da colaboração/delação premiada é a constatação da incapacidade estatal de desenvolver uma investigação técnica e científica eficiente e célere no curso da persecução penal. Premia-se a traição, a imoralidade levando-nos a uma reflexão ética e crítica sobre as regras fomentadas pelo Estado em sociedade.
Considerações finais
As limitações à atuação estatal hão de ser impostas pelo legislador e, agora, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 919, não se podendo mais pactuar com qualquer falta de ética por parte das instituições quando dos acordos de colaboração/delação premiadas.
A limitação na aplicação do instituto, por meio de uma interpretação conforme a constituição, por exemplo, dos dispositivos pertinentes e constantes da Lei nº 12.850/2013 que digam respeito à colaboração premiada, é o meio pelo qual se assegurará eticamente que sejam respeitadas da forma mais ética possível as garantias individuais fundamentais.
Não se pode consagrar o instituto da colaboração/delação premiada como um fim que justifica os meios em flagrante desrespeito ao devido processo legal/penal, este como princípio vetor do contraditório e da ampla defesa que, quando maculados, atingem a legalidade e a tão almejada segurança jurídica.
Notas:
[1] JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Disponível aqui
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 47.
[3] ibidem.
[4] JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal Brasileiro. Disponível aqui
[5] STRECK, Lenio; TRINDADE, André Karam. Acordo de delação não pode valer mais que a Constituição. O GLOBO, 25, abril. 2026. p. 3.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login