cerceamento de defesa

Problema técnico para acessar audiência virtual anula confissão ficta

A aplicação da confissão ficta à parte que provou dificuldades técnicas de acesso à audiência de instrução, sem dar oportunidade à justificativa da ausência, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade processual, devendo o processo retornar à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, facultando-se às partes o depoimento pessoal da autora e que as testemunhas sejam ouvidas.

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Para TRT-3, medida foi excessiva e não considerou ânimo da trabalhadora em participar de audiência

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) anulou uma sentença que aplicou a confissão ficta a uma reclamante impedida de acessar a audiência telepresencial por problemas técnicos.

Confissão ficta é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária quando alguém deixa de comparecer ou se manifestar no processo quando deveria.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a reabertura da instrução processual. A decisão é de relatoria do juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva.

Dificuldade de acesso

A autora não conseguiu ingressar na audiência de instrução virtual por causa de dificuldades técnicas de acesso à plataforma. Apesar de o seu advogado ter informado, em tempo real, sobre a situação e requerido o adiamento do ato processual, o juízo da primeira instância aplicou a confissão ficta à autora e julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que o problema de conexão não geraria o adiamento da audiência, tendo em vista que a modalidade telepresencial resultou de pedido das próprias partes.

Para o TRT-3, a medida foi excessiva, resultando em cerceamento do direito de defesa, em evidente prejuízo à trabalhadora, parte hipossuficiente na relação jurídica.

“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição), bem como no dever de assegurar às partes a possibilidade de participar dos atos essenciais à formação da convicção judicial”, destacou o relator.

O juiz convocado ressaltou que o artigo 844, parágrafo 1º, da CLT autoriza o adiamento da audiência diante de motivo relevante e que a Resolução CNJ 354/2020, em seu artigo 7º, inciso VII, permite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que justificada, como ocorreu no caso, já que o procurador comunicou o obstáculo em tempo real e durante a própria audiência.

Segundo o relator, ficou demonstrado o ânimo da parte em participar da audiência, não sendo razoável exigir prova da falha de acesso maior ou além do que é comunicado aos advogados, já que a própria plataforma não certifica tentativas frustradas de ingresso.

A empresa interpôs recurso de revista, mas o TRT-3 considerou prejudicado o exame do recurso, já que a decisão não é definitiva. Então, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas- CEJUSC-JT para tentativa de conciliação. Porém, a audiência terminou sem acordo. Diante disso, o processo foi enviado ao TST, com o pedido da empresa para que seja destrancado o recurso de revista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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