
Há uma linha na Lei 14.133/2021 que poderia reinventar a fiscalização de obras e que, cinco anos depois, segue adormecida, enquanto mais da metade das obras com recursos federais está paralisada.
Entre os mais de 190 artigos da atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, um muito importante para a fiscalização de obras seja, ironicamente, o tem sido um dos mais esquecidos, onde se perde dezenas de bilhões de reais.
Trata-se do artigo 19:
“Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (…) III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;”
Uma linha. Passados mais de cinco anos da sanção, ela continua, em boa medida, sem sair do papel, com quase inexistência de comentários sobre esse assunto.
O contraste com a realidade é brutal. Segundo o Painel de Obras Paralisadas do TCU, até abril de 2025 mais da metade das obras financiadas com recursos federais estava paralisada (algo como 11,4 mil empreendimentos de um total de 22,6 mil, ou 50,7%, representando 34,73 bilhões de reais do dinheiro público). E o cenário é muito preocupante também nos outros entes federativos (creches, escolas, postos de saúde e outras demandas que não chegam à população).
Diante de números dessa magnitude, é de se questionar por que tanto tem se debatido sobre a moda do credenciamento e de compras sustentáveis, em debates legítimos, sim, mas nada ou quase nada se dedica atenção a um assunto bilionário e reiterado que prejudica todo o país em orçamento e efeitos sobre a população. Enfim, se deixa de implementar algo simples, de baixo custo e que já existe e amplamente utilizado na iniciativa privada: o “time-lapse” de acompanhamento de obras em tempo real.
No exterior isso é assunto antigo nos contratos governamentais, em múltiplas plataformas possíveis de utilização. E as construtoras brasileiras em obras privadas já conhecem essa realidade. O poder público, que muito, não a adota e nem a debate.
E o que se enxerga nessas imagens?
Praticamente tudo o que o papel esconde. Descarte de materiais, dias simplesmente não trabalhados, encerramento de atividades muito antes do horário, atraso na chegada de insumos, erros de execução que viram retrabalho e prejuízo e o atraso das etapas, de modo visual e nítido, dia após dia, que nenhum boletim de medição registra com a mesma completude, inclusive, podendo-se integrar esse serviço a uma plataforma de inteligência artificial que levaria a um salto impressionante nas fiscalizações. Em síntese, uma na qual se tem uma história contada sem intermediários da fonte de cada elemento de informação.
Convém afastar confusões. Não se trata de imagem de satélite, nem do compartilhamento de fotos georreferenciadas em convênios com entes de controle. A questão é de imagem em tempo real, no local da obra, com nitidez suficiente para ver o que de fato acontece: a dispensa de funcionários mais cedo, a entrada de caminhões com material, desvios de materiais, acidentes, paralisações e tantos outros elementos de prova (até para fins judiciais), que hoje ainda ficam limitados a diários de obras e periódicas fotografias.
E nisso há um ponto central. Esse registro visual contínuo é, na prática, a reinvenção do diário de obra. O diário, tal como se conhece hoje, é uma narrativa escrita por quem está envolvido na fiscalização, com conferência tardia e quase nunca viabilizando contestação. A imagem em tempo real inverte a lógica: o fato vem antes do relato. Seria uma revolução silenciosa na fiscalização. Entretanto, mesmo cinco anos depois, não saiu do papel.
Alguns podem afirmar que falta regulamentação, porque o artigo 19 atribui o dever aos órgãos com competência regulamentar. É verdade, sim. Mas usar essa pendência como desculpa para a inércia é, com todo respeito, menosprezar o princípio da eficiência inscrito no artigo 37 da Constituição Federal. O gestor que tem o dever de fiscalizar a execução do contrato (artigo 117) e de zelar pelo erário não precisa de autorização para enxergar a própria obra. Nada impede que um ente público adote diretamente a ferramenta desde logo. A competência regulamentar centralizada padroniza; mas ela não é condição de existência do dever de bem fiscalizar.
A nova lei tratou da ferramenta e não é caso de aguardar regulamento; é caso de eficiência e, ao final, de respeito ao dinheiro de quem paga a conta, inclusive, considerando as balizas dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (considerar as consequências dos atos e agir superando os obstáculos com os quais se depara o gestor público). É chegada a hora de mudar paradigmas na prática, não apenas no texto de lei.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login