A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de seu cão ter invadido uma propriedade rural e causado a morte de aves criadas para subsistência.

Cão invadiu uma propriedade rural e matou aves criadas para subsistência
O recorrente pediu a redução do valor da indenização, alegando ausência de prova de que o animal envolvido pertencia a ele. Argumentou que um pagamento de R$ 350, feito anteriormente, teve caráter apenas conciliatório, sem reconhecimento de responsabilidade.
O autor da ação, por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença.
Ao analisar o caso, a juíza relatora Elisabeth Cristina Amarante Brancio Minare concluiu que o “conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o cão pertencente ao recorrente invadiu o galinheiro do recorrido”.
Vídeos juntados ao processo e depoimentos de testemunhas confirmaram a identificação do animal, inclusive por meio de imagens do próprio cão em atendimento veterinário.
Invasor contumaz
O colegiado também afastou a alegação de contradição entre o indeferimento dos danos materiais e o reconhecimento do dano moral. A ausência de comprovação da quantidade exata de aves mortas não impede o reconhecimento da violação à tranquilidade e à segurança do recorrido, cujas aves seriam destinadas ao sustento familiar.
Por unanimidade, a reiterada invasão do animal foi considerada suficiente para configurar dano indenizável.
Quanto ao valor fixado, os juízes entenderam que a quantia de R$ 1,2 mil observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação sem gerar enriquecimento sem causa.
O recorrente também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500. A Turma determinou ainda o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, diante de indícios de omissão na guarda do animal, conduta prevista como contravenção penal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF
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Processo 0704282-91.2025.8.07.0002
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