Mesmo que um empregado esteja cumprindo aviso prévio, a empregadora não pode exclui-lo deliberadamente de eventos oferecidos aos demais membros da empresa. A atitude viola os direitos da personalidade do trabalhador e gera a obrigação de indenizá-lo.

Para relator, depoimento de sócio confirmou que exclusão foi discriminatória
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um funcionário excluído de uma confraternização. O tribunal considerou que a atitude da empregadora configurou abuso do poder diretivo.
Conforme o processo, o trabalhador foi dispensado da empresa sem justa causa em dezembro de 2024, mas permaneceu trabalhando até janeiro do ano seguinte. Nesse período, a ré organizou uma festa de confraternização para os empregados, mas o autor, já excluído do grupo de WhatsApp, não foi convidado.
A situação causou constrangimento diante os outros colegas, o que o motivou a ajuizar a ação. Em contrapartida, a empresa argumentou que tais medidas eram comuns a colaboradores em aviso prévio, e que não houve discriminação contra o autor.
Na primeira instância, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a empresa. “Poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo, pois também existem deveres que devem ser cumpridos, desde as obrigações pecuniárias até o respeito à integridade, dignidade e intimidade dos empregados”, assinalou.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-12.
Ofensa à personalidade
Na análise do recurso, o desembargador relator Cesar Luiz Pasold Junior manteve a condenação por danos morais. Segundo ele, a ofensa direta ao trabalhador ficou demonstrada no depoimento de um dos sócios da empresa.
Na ocasião, o empregador admitiu que não convidou o autor para a confraternização por não considerá-lo bom empregado. Afirmou, ainda, que “ele nunca mais colocaria os pés no estabelecimento”. As declarações foram consideradas suficientes para demonstrar a intenção de ofender os direitos da personalidade do trabalhador.
Com isso, o relator considerou caracterizado o assédio moral. “O reclamante sofreu tratamento discriminatório e arbitrário por parte de seu superior hierárquico, ao ser excluído tanto do grupo para troca de mensagens de trabalho quanto de evento da empresa ainda durante a vigência do contrato”, concluiu.
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Processo 0000175-81.2025.5.12.0026
Tanta coisa séria merecendo a atenção da Justiça...
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