Constrangimento ilegal

Demora excessiva em investigação autoriza trancamento, decide STJ

Investigações não podem se estender indefinidamente sem justificativa concreta para isso. Assim, a demora excessiva e injustificada na condução do procedimento configura constrangimento ilegal e autoriza seu encerramento.

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Duração razoável do processo também se aplica à investigação tributária

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento de um procedimento investigatório criminal que, ao apurar supostos crimes tributários, permaneceu por mais de cinco anos sem avanços relevantes.

A decisão foi proferida em embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão da mesma turma que acolheu recurso da investigada e determinou o trancamento.

No curso do processo, iniciado em 2020, o próprio STJ declarou a nulidade de provas obtidas por meio de quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de busca e apreensão. Com a exclusão desses elementos, a Corte entendeu que a falta de diligências capazes de impulsionar a investigação, somada à falta de novas provas que justificassem sua continuidade, autorizava o trancamento do procedimento — decisão confirmada nos embargos.

Além disso, destacou o colegiado, o direito à duração razoável do processo, previsto na Constituição, também se aplica à fase investigatória.

Quanto à rejeição dos embargos declaratórios, os ministros explicaram que esse recurso não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar falhas como omissão ou erro material. Como nenhuma dessas hipóteses foi icentificada, a turma manteve o entendimento que encerrou a investigação.

“O embargante pretende, sob o rótulo de omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos”, anotou a relatora do recurso, ministra Maria Marluce Caldas.

Atuou na causa o advogado Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros Advogados.

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EDcl no AgRg no Recurso em HC 213.631

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