A concepção sobre o devido processo legal administrativo mudou ao longo do tempo no Direito brasileiro e sua mais recente evolução ocorreu com as alterações introduzidas pela Lindb, em 2018. Se antes se esgotava na garantia ao contraditório formal e material em processos sancionatórios, hoje a lei, a doutrina e a jurisprudência exigem mais quanto ao conteúdo e à amplitude do devido processo legal.
Há, agora, o devido processo legal administrativo decisório, cujo núcleo é a exigência de racionalidade, previsibilidade e de motivação técnica por parte do administrador público. Isso ocorrerá, especialmente, quando o Estado intervém no domínio econômico, contexto em que a motivação do ato deve ser analítica e, sobretudo, consequencialista.
Nesse sentido, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 6.421/DF, em que se discutia a constitucionalidade das limitações de responsabilidade de agentes públicos previstas na MP nº 966/2020, e no artigo 28 da Lindb, o Supremo Tribunal Federal delineou o núcleo do devido processo legal decisório ao fixar que há erro grosseiro quando a decisão do agente público ensejar:
“Violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.”
No âmbito do Poder Executivo federal, cujas decisões administrativas frequentemente têm efeitos duradouros na economia, o devido processo legal decisório ganha especial relevância nos processos de defesa comercial que envolvem a aplicação de direitos antidumping. Porém, para compreender o devido processo neste âmbito, antes, é preciso entender o processo de defesa comercial como é hoje.
A partir de 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Portaria Secex 282/2023, a defesa comercial brasileira deixou de admitir o rito concomitante entre a investigação antidumping (IAD) e a avaliação de interesse público (AIP), que estava previsto na revogada Portaria Secex nº 13/2020, passando a tratá-las como etapas distintas e sucessivas.
Primeiro ocorrerá a IAD, procedimento em que o Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão da Secex/Mdic, analisa tecnicamente a existência de dumping, o dano à indústria nacional e o nexo causal entre ambos, com participação da indústria peticionária, de exportadores, importadores e demais partes interessadas. Ao final, o Decom emite recomendação técnica, cabendo a decisão final ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), núcleo colegiado da Camex.

Assim, desde a Portaria Seceadx 282/2023, a avaliação de interesse público só pode ser requerida após encerrada a investigação, em até 45 dias da publicação da Resolução Gecex que aplicar o direito antidumping definitivo, e mediante petição dos importadores interessados, tramitando em processo autônomo.
É neste momento que o devido processo legal decisório se torna crucial: cabe ao Gecex, ao analisar a recomendação, não apenas decidir se aplica o direito antidumping, mas, sobretudo, decidir se o suspende ou modifica por razões de interesse público. É o momento processual na defesa comercial, quando se produzirão as consequências relevantes e imediatas, que demanda a racionalidade decisória do Gecex.
Análise de interesse público em defesa comercial
A recém-publicada Resolução Gecex 906/2026 veio dispor sobre a análise de interesse público pelo Gecex, e, além de não se confundir com o procedimento de avaliação de interesse público, a meu ver, consolidou o poder-dever do Gecex de analisar a suspensão ou modificação de direitos antidumping com fundamento no interesse público.
A resolução parece refletir a necessidade de uma análise ex ante das consequências práticas da decisão, mas, por outro lado, falha em exigi-la expressamente como parte do devido processo legal decisório do Gecex. Quando a norma amplia o poder de intervenção direta do Gecex, o devido processo legal decisório deveria exigir, como contrapartida, um incremento correspondente no ônus de fundamentação.
O Gecex tem o dever de decidir com base em evidências, o que pressupõe uma avaliação ex ante, ainda que preliminar, das consequências práticas de sua decisão sobre a suspensão ou modulação do direito antidumping recomendado. Esse dever se aplica independentemente do resultado: tanto para fundamentar a suspensão ou modulação quanto para justificar manter a aplicação do direito tal como recomendado pelo Decom.
De qualquer forma, para que a aplicação da Resolução 906/2026 dialogue com o ordenamento jurídico, o Gecex precisa superar o modelo de justificativas genéricas ou retóricas, institucionalizando a avaliação preliminar ex ante de impactos como regra metodológica para fundamentar suas decisões sobre suspensão do direito antidumping por razões de interesse público.
Trata-se de decisão cujos efeitos práticos vigoram, no mínimo, por meia década na economia brasileira: a aplicação do direito antidumping tende a elevar tanto o preço dos produtos importados sobretaxados quanto o dos concorrentes nacionais.
E, com reflexos sobre toda a cadeia produtiva, que depende do produto afetado, alterando-se custos, preços, contratos, investimentos e o planejamento estratégico das indústrias envolvidas. O impacto real da decisão, muitas vezes, sobrevive à própria vigência temporal da medida.
Como o direito antidumping afeta, no mínimo, os importadores brasileiros do produto e projeta efeitos por cinco anos sobre o mercado e a economia, o ato que o aplica deveria, por regra, ser precedido de análise dos impactos esperados, que minimize assimetrias informacionais e meça as consequências futuras da escolha, e seguido da motivação expressa sobre a suspensão ou não do direito até a conclusão da avaliação de interesse público.
Trazendo a questão para o plano concreto, dois casos recentes merecem destaque. No primeiro caso, a Resolução 907/2026, o Gecex decidiu pela suspensão imediata da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de leite em pó originárias da Argentina e do Uruguai, recomendado pelo Decom ao fim da respectiva investigação antidumping (IAD).
A aplicação do direito antidumping foi suspensa até que seja realizada e finalizada avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.
Na hipótese, a partir dos motivos expostos na fundamentação do Gecex, é possível notar que o devido processo legal decisório foi percorrido, e que para a decisão de suspensão, tomou-se por consideração que o “leite em pó possui relevância específica para o consumo das famílias de menor renda”.
Também considerou “o fato de se tratar de um insumo essencial para a sensível cadeia produtiva nacional de alimentos: “o produto possui utilização relevante como insumo industrial em diferentes segmentos da cadeia alimentícia, incluindo laticínios, panificação, chocolates, biscoitos, sorvetes e preparados alimentícios”.
No entanto, o mesmo não ocorreu com a Resolução Gecex 923/2026, que aplicou direito antidumping definitivo por até cinco anos às importações brasileiras de lisina, aminoácido essencial para a produção de ração e alimentação animal no setor de aves e suínos.
Mesmo se tratando na hipótese de um produto essencial inserido na cadeia produtiva nacional de alimentos, os potenciais impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva do produto, mesmo tendo sido alertados pelos interessados na investigação, não foram sequer considerados.
Nota-se que o devido processo legal decisório não foi percorrido pelo Gecex, consignando-se com clareza, a partir dos motivos expostos, que as consequências práticas da decisão tomada não foram consideradas: “cumpre registrar que devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria Secex 282, de 2023”; (…) “não serão realizadas considerações acerca do tema no presente processo”.
Em conclusão, a eficácia do devido processo legal decisório se traduz na qualidade da decisão do Gecex sobre a suspensão do direito antidumping até a conclusão da avaliação de interesse público, o que pressupõe considerar e expor os efeitos práticos da medida. A Resolução 906/2026 é um passo importante nessa direção, mas exige do colegiado responsabilidade metodológica e uma postura consequencialista baseada em dados.
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