A decisão em mandado de segurança que afasta a demissão administrativa do advogado da União acusado de ato ímprobo não impede que o ente público ajuíze ação de improbidade administrativa.

STJ afastou demissão em PAD que reconheceu ato ímprobo, mas isso não impede que União processo advogado público por improbidade
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a União a manejar uma ação para punir um membro de sua Advocacia-Geral acusado de adulterar certificado com data e carga horária para promoção na carreira.
Ele foi inicialmente alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou com sua demissão, pela caracterização de improbidade administrativa.
O advogado público, então, ajuizou mandado de segurança no STJ e obteve decisão favorável para afastar a demissão, considerada desproporcional. O MS não avaliou a existência do fato ou negativa de autoria.
Posteriormente, quando a União ajuizou ação de improbidade administrativa, ele apontou a existência de coisa julgada no MS, sobre a inexistência de improbidade. A tese foi rejeitada pela 1ª Turma do STJ.
Limites do PAD da União
Relator do recurso especial, o ministro Sérgio Kukina observou que a discussão anterior restringiu-se à proporcionalidade da pena aplicada no âmbito do processo administrativo disciplinar, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade.
Assim, não incide o artigo 21, § 3ª, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que estabelece como sentenças civis e penais produzem efeitos em relação à ação de improbidade.
A norma, incluída pela Nova LIA (Lei 14.230/2021) diz que isso só ocorre quando tais sentenças concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, o que não é o caso dos autos, conforme o ministro.
“Os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes. Assim, a fundamentação expendida no mandado de segurança, voltada à proporcionalidade da sanção administrativa, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa.”
Demissão ainda possível
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acrescentou que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada do mandado de segurança que discutiu a demissão administrativa projete efeitos sobre a análise judicial da perda da função pública na ação de improbidade.
Assim, a coisa julgada do mandado de segurança não impede que, na ação de improbidade, seja aplicada a perda da função pública. A União terá uma segunda chance de demitir o advogado.
“Mormente porque os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) permanecem íntegros, na medida em que não houve rejeição da conduta, nem da autoria”, disse Benedito Gonçalves.
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REsp 1.928.279


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