O pagamento pela compra de mercadorias provenientes de descaminho não configura, por si só, o crime de lavagem de capitais. Para a caracterização do delito previsto na Lei 9.613/1998, é necessário haver indícios claros de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos valores
Com base nesse entendimento, o juiz federal substituto Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, acatou o pedido do Ministério Público Federal e determinou arquivamento parcial de um inquérito policial contra cinco investigados.
Juiz afastou crime de lavagem de grupo envolvido em importação ilegal de bebidas
O caso é um desdobramento da apelidada “operação afluência”, deflagrada originalmente no Rio Grande do Sul para investigar a introdução e distribuição de bebidas estrangeiras sem a importação regular.
A apuração sobre o núcleo paulista indicou que os suspeitos atuavam na compra e na distribuição de mercadorias descaminhadas no estado de São Paulo. A Polícia Federal indiciou os investigados pelos crimes de descaminho, organização criminosa e lavagem de capitais.
O MPF requereu o arquivamento parcial da investigação quanto ao crime de lavagem de dinheiro. O órgão argumentou que os pagamentos efetuados para aquisição das mercadorias correspondentes ao indiciamento não configuram o crime de lavagem, ainda que possam constituir crime antecedente.
Provas insuficientes e continuidade
O juiz acolheu o pedido de arquivamento parcial formulado pelo MPF e afastou o crime de lavagem de capitais estritamente ao núcleo de São Paulo. O entendimento do magistrado é que as evidências de efetiva prática de atos de lavagem recaem sobre outros integrantes da organização criminosa investigada e ponderou que, nesta etapa, não há indícios suficientes contra o grupo paulista.
De acordo com a decisão, o arquivamento parcial é restrito a cinco dos investigados e incide apenas no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem.
O julgador frisou que a decisão não impede a retomada da investigação no futuro, caso sobrevenham novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Paes Moreira ordenou a devolução dos autos ao MPF para a tomada de providências cabíveis em relação aos demais fatos investigados que seguem em andamento.
“Não há prejuízo para o prosseguimento das investigações quanto aos demais delitos apurados, ou na hipótese de novos fatos que em tese corresponderiam ao delito de lavagem de valores”, afirmou.
Atuaram no caso os advogados criminalistas Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002135-48.2026.4.03.6181




Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login