Embora persista uma espécie de pensamento hegemônico em círculos ideológicos, de que o agravamento de penas não reduz a criminalidade, um ministro do Superior Tribunal de Justiça discorda. Para Messod Azulay Neto, com atuação na seção criminal do STJ, a política de endurecimento das penas, combinada com um conjunto de outras medidas, é o que mais se aproxima de uma solução para o caso brasileiro.

O ministro Messod Azulay
O endurecimento das normas penais e processuais penais, por si só, não reduz a ação da criminalidade organizada. Porém, o tratamento mais rigoroso é uma medida importante para o combate às facções, desde que acompanhado de políticas de prevenção de delitos, investigação eficiente e fortalecimento de instituições, afirma o ministro.
“Seja como for,” — examina Azulay Neto — “a democracia pressupõe, para muito além de uma concepção básica sobre o direito ao voto, que o Estado seja o único detentor da força. Não há Estado Democrático de Direito em um ambiente em que o território ou a força seja dividida com organizações criminosas não estatais.”
A discussão sobre o endurecimento penal contra facções voltou à tona após a ação policial que deixou pelo menos 121 mortos no Rio de Janeiro — pelos números divulgados pelo governo fluminense.
A resposta imediata do governo Lula à ação policial no Rio foi apresentar ao Congresso o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025). A Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo ao projeto elaborado pelo relator, deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP). A nova versão enfraquece o combate a facções, segundo o governo. Outra proposta abrangente da gestão Lula para a área é a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), que se propõe a centralizar o combate à criminalidade.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Messod Azulay avalia que o PL Antifacção é “uma tentativa de modernizar o marco normativo de enfrentamento ao crime organizado, incorporando medidas de inteligência, isolamento de lideranças e aperfeiçoamento de mecanismos investigativos”.
Já a PEC da Segurança Pública tem um “ponto positivo indiscutível”: a possibilidade de unificação de dados com acesso por todas as autoridades de segurança e do Judiciário. “Isso tende a melhorar a qualidade da prestação do serviço público relacionado à segurança nos mais diversos níveis de atuação”, opina. Ele ressalta que qualquer reforma deve preservar o equilíbrio entre eficiência investigativa e direitos fundamentais dos acusados.
O ministro propõe quatro focos de alterações legislativas e institucionais para um combate mais efetivo à criminalidade organizada: fortalecimento da fase de investigação criminal; aprimoramento das políticas de execução penal; revisão da divisão das competências federativas em matéria prisional; e aperfeiçoamento constante da legislação de combate ao crime organizado.
A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) foi um marco civilizatório. No entanto, seu texto se distanciou da realidade do país, examina Azulay. “A lei é antiga e, apesar de algumas atualizações pontuais, parece não ter sido criada a partir de evidências empíricas, mas de uma idealização.”
“Como instrumento de ressocialização, a progressão de regime, pela deficiência do Estado, é aplicada de forma ineficiente ou quase nula. A execução penal brasileira é desestruturada, sem individualização adequada e sem mecanismos eficazes de acompanhamento pelo Estado”, destaca o ministro.
A ressocialização é um objetivo legítimo e necessário, mas não está funcionando na prática, ressalta Azulay. O sistema prisional acaba forçando os presos a se juntarem a organizações criminosas.
“O que precisamos é de condições reais, materiais e institucionais para que a ressocialização ocorra, evitando que o sistema prisional se torne um fator de agravamento da criminalidade”.
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Leis penais mais duras realmente ajudam a reduzir a criminalidade?
Messod Azulay — A experiência brasileira e internacional mostra que o endurecimento penal, isoladamente, não produz efeitos estruturais sobre a criminalidade, especialmente sobre o crime organizado. Todavia, a repressão efetiva desse tipo de criminalidade faz parte de uma solução para um problema estrutural da segurança pública brasileira. Isto é, constitui uma parte importante, que deve ser acompanhada de políticas consistentes e eficazes de prevenção, investigação eficiente e fortalecimento institucional.
Além da gravidade abstrata da pena, que, especialmente para crimes mais graves em contextos de organizações criminosas é um elemento importante, a capacidade estatal de investigar, processar e punir de forma célere, proporcional e eficaz, com a devida observância dos direitos e garantias do indivíduo, é fundamental para a redução dos índices de violência.
Não podemos simplificar ou reduzir o problema de segurança pública brasileiro a um ou poucos fatores. O estado das coisas deriva de uma conjuntura social altamente complexa e de múltiplos fatores. Sobre a relação entre a Lei dos Crimes Hediondos e o aumento da criminalidade organizada, em primeiro lugar, é difícil estabelecer uma relação isolada de causalidade entre essas duas coisas, até porque a lei foi temperada pelo Supremo Tribunal Federal e não foi aplicada da forma como pensada inicialmente pelo legislador.
Não que tivesse que ter sido aplicada de outra forma. Faço essa afirmação apenas porque não vejo essa relação como uma premissa que mostra que leis mais duras não ajudam a reduzir a criminalidade. Mas, de novo, na minha visão, vejo o endurecimento penal de alguns crimes como parte de uma política efetiva para o combate à criminalidade organizada.
Seja como for, a democracia pressupõe, para muito além de uma concepção básica sobre o direito ao voto, que o Estado seja o único detentor da força. Não há Estado Democrático de Direito em um ambiente em que o território ou a força seja dividida com organizações criminosas não estatais. Portanto, é dever e função primordial do Estado, constituído a partir do voto direto, o combate firme das organizações criminosas como forma de garantia da segurança e do monopólio da força. A acepção do conceito de democracia tem esse pressuposto de existência.
ConJur — Que alterações legais são necessárias para um combate mais efetivo à criminalidade?
Messod Azulay — Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que o Brasil, por ser um país de dimensões continentais e múltiplas realidades, tem um desafio de combate à criminalidade complexo. Ninguém tem dúvida, por exemplo, de que, atualmente, o estado do Rio de Janeiro vive uma crise de segurança diferente da experimentada por São Paulo.
Ambos os estados vivem uma grande concorrência com o crime organizado. Contudo, de formas fundamentalmente distintas. No Rio, como todos sabem, instalou-se uma verdadeira concorrência do crime organizado com o Estado na disputa por territórios. Isso implica, ou deveria implicar, uma estratégia específica do Poder Executivo local, dado o nível de gravidade e especificidade da questão.
De todo modo, na minha percepção, são necessárias algumas alterações, não necessariamente todas legislativas, com quatro focos complementares:
1) Fortalecimento da fase de investigação criminal. O combate ao crime organizado depende de uma estruturação consistente dos órgãos de investigação. Estruturação das perícias, mecanismos de inteligência e integração de dados são elementos centrais. A efetividade de qualquer política de segurança passa por sistemas de investigação sólidos;
2) Aprimoramento das políticas de execução penal. A lei é desatualizada e desconectada do que se observa nos cumprimentos de pena. Presídios são superlotados e não possuem a menor condição de atender aos anseios de ressocialização. É preciso atualizar e aproximar os critérios teóricos da realidade social que vivemos;
3) Revisão da divisão das competências federativas em matéria prisional. Atualmente, há uma grande assimetria entre o governo federal e o estadual, apesar de a maioria dos presos serem de responsabilidade dos estados. Isso acontece, dentre vários fatores, em razão da forma como foi constituída a federação brasileira, por desagregação, com forte concentração de poder nos órgãos federais;
4) Aperfeiçoamento constante da legislação de combate ao crime organizado. A criminalidade organizada vive em constante mudança e exige mecanismos eficazes de responsabilização. Além disso, é imprescindível a garantia de proteção às vítimas e às testemunhas, para que se possa ter alguma chance contra essas organizações paraestatais.
É preciso que se diga que qualquer tipo de ajuste não significa uma solução imediata. São reformas estruturais com efeitos de longo prazo. E não solucionam o problema sozinhas. É indispensável que o Estado retome os espaços ocupados pelas organizações criminosas e forneça dignidade às pessoas que vivem naquelas localidades, com educação, saúde e oportunidades.
ConJur — Como o senhor avalia o Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025)?
Messod Azulay — Como membro do Poder Judiciário, vou me limitar a um juízo estritamente técnico sobre a matéria.
O projeto representa uma tentativa de modernizar o marco normativo de enfrentamento ao crime organizado, incorporando medidas de inteligência, isolamento de lideranças e aperfeiçoamento de mecanismos investigativos.
É importante ter em mente que qualquer reforma deve obediência rigorosa às garantias e direitos constitucionais, isto é, mantenha proporcionalidade e preserve o equilíbrio entre eficiência investigativa e direitos fundamentais.
A definição do texto depende, obviamente, do Congresso, legitimado político para avaliar a matéria do ponto de vista legislativo.
ConJur — Como o senhor avalia a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025)?
Messod Azulay — Mais uma vez, por se tratar de tema de natureza política e sensível, vou me limitar a comentar aspectos técnicos.
A discussão envolve competências institucionais e estruturação de uma espécie de federalismo cooperativo, em tese, com preservação das competências regionais, a partir de diretrizes nacionais. Entendo que é uma alternativa possível e é positivo que o debate seja feito da forma mais ampla e transparente possível, com participação de especialistas e envolvimento de todos os entes públicos afetados.
Um ponto positivo indiscutível, como disse anteriormente, é a possibilidade de unificação de dados com acesso por todas as autoridades de segurança e do próprio Judiciário. Isso tende a melhorar a qualidade da prestação do serviço público relacionado à segurança nos mais diversos níveis de atuação.
O sucesso de um modelo depende, essencialmente, da forma como é aplicado. Então, a participação efetiva de todos os afetados é importantíssima.
ConJur — A competência dos estados para legislar sobre Direito Penitenciário deveria ser ampliada?
Messod Azulay — De fato, a União detém competência legislativa e administra um sistema prisional pequeno, enquanto os estados lidam com quase toda a população carcerária.
Entendo que deve haver espaço para um debate maduro no Poder Legislativo sobre a ampliação da capacidade normativa dos estados, sempre dentro dos limites constitucionais e com salvaguardas de uniformidade mínima.
Isso pode permitir soluções mais adequadas às realidades locais, sem prejuízo da unidade do sistema penal brasileiro. O que parece ser o problema é o custo político de melhorias no sistema prisional. Fazer investimentos nos presídios, seja na melhoria das condições como na construção de novas unidades, não é popular, muito embora seja extremamente necessário, inclusive, por determinação expressa do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, na ADPF 347, um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
ConJur — O brasileiro sofre mais com “crimes de rua” ou com o crime organizado?
Messod Azulay — Na minha percepção, não é positivo fazer juízos sobre o que causa mais sofrimento ao brasileiro. Difícil avaliar a repercussão de cada delito na esfera individual de cada um.
O brasileiro sofre cotidianamente com a criminalidade nas mais variadas manifestações do fenômeno, seja em decorrência da criminalidade organizada ou dos delitos patrimoniais, infelizmente, cotidianos, mais comuns em certos locais socialmente desfavorecidos.
Existe, não é novidade para ninguém, uma população menos favorecida a que o Poder Público não dá a devida atenção. Uma população que vive sob o jugo das organizações criminosas, que detém, atualmente, o controle de territórios e de tudo que decorre do exercício desse poder. Nessas regiões não chega táxi, Uber ou mesmo ambulância.
Onde tem barricada, há uma fronteira, uma demarcação de território. Na cidade do Rio de Janeiro, boa parte do território está, hoje, tomado por facções criminosas. Os serviços públicos não chegam, e as liberdades individuais estão limitadas. A população subjugada e o Estado precisam retomar e ocupar esse território. Não basta retomar, mas também instituir políticas sólidas de saúde, educação e oportunidades.
Essas classificações, na minha visão, embora sejam relevantes metodologicamente, não devem gerar juízos sobre graus maiores ou menores de “sofrimento” das vítimas. Nenhum fenômeno criminoso deve ser subestimado. Todos deveriam ser tratados, aí sim, a partir da sua natureza, da forma mais adequada e proporcional possível.
ConJur — O senhor acredita nessa imagem projetada de um PCC orgânico, instalado na estrutura do Estado e internacional?
Messod Azulay — Como membro do Poder Judiciário, trabalho com a prova dos autos dos processos submetidos à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Os processos mostram que existem, sim, organizações estruturadas, com atuação internacional. Isso é objeto da persecução penal há anos, uma realidade que, parece-me, inegável no Brasil.
Por outro lado, não faço generalizações ou repito narrativas sem evidências concretas que extrapolem a inércia que me cabe como magistrado.
Deixo, então, as análises sociológicas para os especialistas, e as investigações, para as autoridades públicas competentes.
ConJur — Por que o senhor considera a Lei de Execução Penal negativa para a segurança pública?
Messod Azulay — A Lei de Execução Penal é, em sua essência, um marco civilizatório. A crítica, contudo, surge do distanciamento de seu texto da realidade do país. A lei é antiga e, apesar de algumas atualizações pontuais, parece não ter sido criada a partir de evidências empíricas, mas de uma idealização.
Como instrumento de ressocialização, a progressão de regime, pela deficiência do Estado, é aplicada de forma ineficiente ou quase nula. A execução penal brasileira é desestruturada, sem individualização adequada e sem mecanismos eficazes de acompanhamento pelo Estado.
As restrições impostas, por exemplo, para um preso em regime aberto, em alguns casos, não são fiscalizadas de forma efetiva. Nessas hipóteses, não se sabe, de fato, no regime aberto se a pessoa está em casa e se cumpre as restrições de não frequentar determinados lugares e se recolher em determinados horários. Quando não há fiscalização do cumprimento de pena, na prática, pode ficar configurado um regime de liberdade e acaba ficando na cabeça da população a ideia de impunidade.
Esse cenário, não tenho dúvida, compromete a segurança pública e a esperança de ressocialização, porque nivela o sistema prisional por baixo, deixando ao crime organizado a possibilidade de cooptação de pessoas que ingressem nos presídios.
ConJur — A pena não deve ter função ressocializadora?
Messod Azulay — Devolvo a pergunta com uma pergunta: na prática, a pena no Brasil, de fato, ressocializa? E mais, quem seria contra colocar alguém que praticou um fato delituoso em um lugar em que essa pessoa saísse melhor do que entrou?
A ressocialização é, evidentemente, um objetivo legítimo e necessário. Todavia, hoje, a ressocialização está longe de se concretizar. O sistema prisional, pelo contrário, parece aprofundar o afastamento do indivíduo da sociedade, o que evidencia minha fala anterior sobre o distanciamento entre a Lei de Execução Penal e a realidade dos presídios brasileiros.
O que precisamos é de condições reais, materiais e institucionais para que a ressocialização ocorra, evitando que o sistema prisional se torne um fator de agravamento da criminalidade.
ConJur — A progressão de regime é algo negativo?
Messod Azulay — Não, a progressão, em si, não é negativa. Pelo contrário, é um mecanismo de individualização da pena, de estímulo ao bom comportamento e, em tese, de ressocialização.
O que se discute é a necessidade de critérios objetivos e verificáveis, permitindo que o Judiciário decida com segurança jurídica e evitando a percepção de impunidade, como disse anteriormente na pergunta sobre a Lei de Execução Penal.
Mais uma vez, a falta de estrutura e de mecanismos de acompanhamento verdadeiramente eficazes compromete a finalidade da progressão, porque passa a ser aplicada indistintamente, de modo que passa a ser vista e sentida pela sociedade como um instrumento de impunidade.
O cumprimento de pena deve ser proporcional ao fato criminoso praticado e ter a devida função dissuasória.
ConJur — Como avalia os bancos de dados relativos à segurança pública e a presos? Deveria haver maior integração entre os sistemas?
Messod Azulay — A integração entre os sistemas é um desafio histórico. Existem diversos sistemas – estaduais, federais, policiais, judiciais – que nem sempre dialogam entre si. Como disse, esse é um ponto de possível melhora com a PEC 18/2025.
Avançar na interoperabilidade dos bancos de dados é fundamental para melhorar investigações, evitar duplicidades, aprimorar o controle de execução penal e racionalizar políticas de segurança. Esse movimento, todavia, precisa vir acompanhado das devidas cautelas com a proteção de dados e governança tecnológica.
São diversos exemplos de como a não integração de sistemas gera resultados negativos à segurança. Vemos casos em que câmeras de segurança flagram sujeitos com mandado de prisão recolhidos, mas não cadastrados no sistema. Temos, ainda, a hipótese absurda de carros que são roubados, recuperados e devolvidos ao dono, mas, por falta de integração entre sistemas, o proprietário do veículo acaba preso porque a devolução não foi registrada e comunicada.
A integração em tempo real, bem alimentada e atualizada é um ativo que pode melhorar muito a eficiência dos instrumentos de controle e investigação.
ConJur — A Justiça avalia e leva em consideração de forma correta a reincidência dos acusados?
Messod Azulay — Sim, a Justiça aplica a legislação brasileira e define os critérios e as repercussões da reincidência. Os tribunais, de modo geral, observam tais parâmetros e aplicam a lei com base nas certidões e antecedentes disponíveis.
Na minha visão, há problemas, contudo, na legislação. Existem casos de pessoas que cometem delitos e são presas em flagrante de forma reiterada e não são presas preventivamente em razão da natureza do delito ou por não serem tecnicamente reincidentes. Lembro do caso de uma pessoa que havia praticado quase uma centena de furtos de celular. Sem condenação definitiva e em razão da natureza do delito, foi solta na audiência de custódia. Isso leva, invariavelmente, a uma sensação legítima de insegurança e impunidade.
Outro exemplo que me vem é o da situação alarmante por que passa o sistema de alimentação de energia elétrica no Rio de Janeiro. Há dados que indicam que aproximadamente 40% da energia é furtada e revendida pelo crime organizado. Estima-se que faturam R$ 250 milhões por ano com essa prática. E, nesse contexto, houve um caso de furto de um transformador de luz, com uso de carro e equipamentos próprios para a conduta, que deixou uma rua inteira sem luz, mas que, também, por uma falta de instrumentos processuais mais adequados, resultou na soltura dos agentes após três dias de prisão cautelar.
ConJur — A descriminalização ou legalização das drogas seria uma forma de reduzir a superlotação dos presídios e diminuir o poder das facções?
Messod Azulay — É um tema sensível e com múltiplas dimensões jurídicas, sanitárias e sociais. Em primeiro lugar, retomo a ideia de que o crime organizado, especialmente no Rio de Janeiro, está mais preocupado com a tomada e ocupação definitiva de territórios. Isso garante às organizações criminosas o desenvolvimento dos mais variados “negócios”: comércio de todo tipo de insumo cotidiano, desde a fabricação do pão, passando pelo fornecimento de luz, televisão a cabo, até a lavagem de dinheiro de formas sofisticadas por meio de fintechs. O tráfico representa uma parcela, não menos importante, dos “negócios” do crime organizado.
Assim, sob o ponto de vista institucional e pragmático, o Judiciário aplica a legislação vigente, e eu pessoalmente não considero a legalização ou a descriminalização a panaceia do problema da criminalidade, uma vez que a atuação das organizações está enraizada em diversas atividades, como disse, ilícitas e lícitas desenvolvidas de forma ilícita.
De toda forma, a discussão sobre descriminalização ou legalização é política e legislativa, devendo ser conduzida pelo Congresso.
Do ponto de vista da experiência internacional, não há consenso ou evidências robustas de enfraquecimento do crime organizado, que continua se financiando por outros mercados ilícitos, inclusive das drogas não descriminalizadas ou legalizadas. Isso porque eventuais efeitos desse tipo de política variam muito a depender de qual substância é objeto da legalização, da medida concreta, se mera descriminalização do porte para uso ou legalização regulada da produção e venda, do desenho concreto da política (limites, fiscalização, tributação, idade mínima, entre outros fatores) e do contexto institucional (capacidade investigativa, sistema de saúde, sistema educacional e nível de estrutura do crime organizado).
Qualquer alteração exige análise cuidadosa de impacto, especialmente considerando o papel que o tráfico exerce no financiamento de organizações criminosas.
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