Pesquisar

Maicon Volpi: A recuperação judicial como processo estrutural

Tomou notoriedade entre os processualistas a nova expressão "processo estrutural", utilizada para sistematizar uma nova compreensão acerca do processo civil, em especial na dimensão da tutela dos interesses coletivos, em sentido amplo.

A ideia de processo estrutural parte do pressuposto da existência de problemas estruturais, que, para Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, representam a "existência de um estado de desconformidade estrutural – uma situação de ilicitude contínua e permanente, ou uma situação de desconformidade, ainda que não propriamente ilícita, no sentido de ser uma situação que não corresponde ao estado de coisas considerado ideal" [1]. Destacam ainda referidos autores que "o problema estrutural se configura a partir de um estado de coisas que necessita de reorganização (ou de reestruturação)" [2].

Da análise do pressuposto do problema estrutural, consoante destacado pela doutrina, observa-se que o processo estrutural tem por objeto não apenas interesses jurídicos lesados por conta de atos ilícitos. A verificação do referido pressuposto também decorre de situações jurídicas específicas de anormalidades, que afetam negativamente os interesses jurídicos de uma multiplicidade de sujeitos de direito, independentemente de qualquer prévio ilícito. Ademais, a verificação do problema estrutural pode decorrer de interesse jurídico individual ou coletivo.

Contudo, divergindo da doutrina tradicional, aqui cabe uma crítica que entendemos pertinente: ainda que o problema estrutural decorra de um interesse individual, a solução dessa questão passa, necessariamente, pela interferência nos interesses jurídicos de terceiros, o que torna o processo estrutural necessariamente coletivo [3].

Assim entendemos, pois, que eventual novo modelo de processo para solução de problemas estruturais, o qual vem sendo desenhado em projetos de leis que tramitam no Congresso Nacional [4], não pode ignorar o modelo de Estado democrático de Direito eleito pelo constituinte. A criação de um procedimento que afete interesses jurídicos de terceiros deve contar com a devida participação destes.

Entendemos que não há espaço para decisões estruturais, para solucionar problemas estruturais, sem a participação daqueles que terão seus interesses jurídicos afetados, ainda que seja necessária a estipulação, neste novo modelo de processo, de um substituto processual específico (exemplo: Ministério Público) [5], para atuar no polo passivo da demanda estrutural, com representatividade adequada. Parece-nos ainda necessária a implementação de instrumentos democráticos de atuação direta dos terceiros interessados no processo estrutural, questões essas que merecem aprofundamentos, como contribuições para a construção de um modelo de processo estrutural democrático.

Voltando para a análise do processo estrutural, concebido doutrinariamente, os autores apontam uma característica essencial desse processo, qual seja: procedimento bifásio. No processo estrutural há uma primeira fase, por meio da qual se faz uma constatação do estado de desconformidade, por meio da verificação da existência do problema estrutural, seguida de uma decisão estrutural, que estabelece os objetivos e metas a serem atingidos. Por outro lado, a segunda fase consubstancia a implementação de medidas necessárias e adequadas, para o atendimento das metas estabelecidas pela decisão estrutural [6].

Em síntese, poderíamos apontar o processo estrutural, considerando as contribuições da doutrina, como procedimento específico, adequado e necessário para a solução de um estado de desconformidade amplo das situações jurídicas, consideradas sob o parâmetro da legalidade ou apenas da idealização, sendo que, para a solução dessas situações de anormalidade utiliza-se de um procedimento bifásico, no qual primeiro se estabelece uma decisão estrutural, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de solução do problema estrutural para, num sendo momento, promover a implementação das medidas necessárias, de modo flexível e consensual, para buscar a efetiva solução do problema estrutural.

Importante destacar que, do conceito supracitado, observa-se a descrição de um procedimento equivalente a outro muito utilizado, e profundamente regulamentado e conhecido na ordem jurídica brasileira, consistente no processo de recuperação judicial.

Por meio do processo de recuperação judicial temos um problema estrutural, representado pela situação de crise econômico-financeira de uma empresa, com reflexos negativos em relação a interesses jurídicos de terceiros (artigo 47 da Lei nº 11.101/05) [7], problema este que é reconhecido pela decisão de processamento da recuperação judicial (artigo 52 da Lei nº 11.101/05) [8], seguida da apresentação do plano de recuperação pela empresa em situação de crise financeira (artigo 53 da Lei nº 11.101/05) [9], objeto de notificação aos terceiros interessados cadastrados no feito, que podem apresentar objeções, e, inclusive, por meio de assembleia-geral de credores estabelecer, consensualmente, o plano de soerguimento (artigo 56 da Lei nº 11.101/05) [10], seguido da decisão estrutural de deferimento da recuperação judicial, nos termos do plano elaborado consensualmente e com a efetiva participação dos interessados (artigo 58 da Lei nº 11.101/05) [11].

Observa-se que a participação é ampla, abrangendo até deliberações referentes às medidas a serem implementadas após a decisão estrutural para a solução do problema estrutural (artigo 53, inciso I, c/c artigo 56 da Lei nº 11.101/05).

Diante da ampla participação dos terceiros interessados, parece-nos mais consentâneo com o modelo de processo democrático a utilização do processo de recuperação judicial como standard do processo estrutural, até ulterior e adequada regulamentação.

Desse modo, o processo de recuperação judicial mostra-se como um claro e tradicional modelo de processo para a solução de problemas estruturais, por meio de uma decisão estrutural, construída democraticamente o que se mostra essencial dentro de um Estado democrático de Direito , com efetiva intervenção e participação essencialmente consensual de terceiros interessados, que serão afetados negativamente pela decisão, mostra-se o processo de recuperação judicial como importante standard de processo estrutural democrático e, para nós, essencialmente coletivo.


[1] Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 104.

[2] Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 104

[3] Em artigo científico apresentado pelos juristas Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira, a multipolaridade e a coletividade apresentam-se como características típicas, mas não essenciais ao processo estrutural. Neste sentido: Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 110-114.

[4] Dentre outros, podemos citar o Projeto de Lei nº 8.058/2014, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1283918&filename=PL+8058/2014. Acessado em 07/12/2021.

[5] Neste ponto, ganha relevo a atuação do Ministério Público, como instituição constitucionalmente concebida para a tutela de interesses coletivos, de modo a revelar que o processo estrutural pode trazer uma nova feição à instituição, o que pretendemos abordar em outras oportunidades. A preocupação com a nova categoria de processo não pode ficar apenas no plano dogmático, sendo imprescindível a apresentação de um modelo de processo democrático, frente aos interesses jurídicos postos em conflito.

[6] Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020, pag. 116-117.

[7] "Artigo 47 — A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

[8] "Artigo 52 — Estando em termos a documentação exigida no artigo 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato (…)".

[9] Artigo 53 — O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 desta Lei" (grifo do autor).

[10] "Artigo 56 — Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação".

[11] "Artigo 58 — Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do artigo 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos artigos 45 ou 56-A desta Lei".

Maicon Natan Volpi

é especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMPSP) e analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.