O novo petróleo
Você já deve ter escutado que "os dados são o novo petróleo" [1]; a frase repetida como um mantra pelos entusiastas da transformação digital se revela cada vez mais verdadeira e a coincidência trágica que a experiência nos ensinou é que o vazamento de ambos — petróleo e dados — pode causar prejuízos incalculáveis.
Em consequência, é necessário ficar atento a todos os reservatórios desse novo combustível, por isso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018) incide sobre todas as relações jurídicas cíveis que contiverem dados pessoais no seu objeto. Nesse sentido, surge a necessidade de enfrentar obstáculos aparentes para a concreção desse novo instrumento normativo, tendo em vista que demanda atualizações não apenas nas atividades privadas, mas também na prestação de serviços públicos, sobretudo na atividade judiciária.
Em relação aos dados fornecidos ao Poder Judiciário através dos processos judiciais, o obstáculo para proteção dos dados surge, pois nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX e X, da CR/88 e artigo 189 do novo CPC), portanto, estando esses disponíveis para consulta, tanto para as partes, quanto por qualquer pessoa interessada. Aliás, em comentário a esse princípio o professor Daniel Amorim destaca que: "(…) No processo, a publicidade é, ao menos em regra, geral (qualquer sujeito tem acesso aos atos processuais) e imediata (facultada a presença de qualquer sujeito no momento da prática do ato processual)" [2].
Soma-se a isso o fato de que com a implementação da informatização dos processos judiciais, segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, os processos eletrônicos já correspondem a 97% dos processos do país [3]. Apesar do avanço, a outro giro, representa também uma facilidade maior para consultar processos públicos coalhados de dados de pessoais das partes envolvidas na demanda.
Direito fundamental a proteção de dados
Não à toa, dada a especial importância dos dados nos nossos tempos, recentemente o Congresso Nacional promulgou a EC 115/2022, a qual tornou a proteção dos dados pessoais de todo e qualquer cidadão como um direito fundamental, insculpido no rol do artigo 5º da Constituição Federal. A medida também dispõe que a União ficará responsável pela legislação sobre a proteção e o tratamento dos dados pessoais [4].
A emenda constitucional positiva a linha de entendimento já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.393, em que entendeu ser a proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, direitos fundamentais autônomos extraídos da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e, consectariamente, do princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, com a promulgação da LGPD, o Brasil se depara com o desafio de revisitar o alcance da publicidade dos processos judiciais eletrônicos para compatibilizá-lo com a proteção de dados pessoais, a fim de conferir proteção eficiente ao direito que agora encontra status constitucional.
Como são tratados os dados no processo judicial eletrônico?
A Resolução nº 121/2010 do CNJ é a que regula o acesso a dados de processos eletrônicos, prevendo, em termos gerais, que qualquer pessoa pode consultar eletronicamente "dados básicos do processo", tais como o nome das partes e de seus advogados e o inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Trata-se da "consulta processual" disponibilizada nos sites dos tribunais conforme esses parâmetros do CNJ. Já os autos eletrônicos completos, incluindo os documentos juntados pelas partes, não são acessíveis ao público. Seu conteúdo, portanto, pode ser consultado por advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, mesmo que não vinculados ao processo, mas desde que previamente identificados no sistema do tribunal, o que amplia bastante o rol de pessoas autorizadas ao acesso.
Entretanto, será inevitável uma discussão acerca da compatibilidade dessa publicidade ampla dos processos eletrônicos com a LGPD. Os processos judiciais estão permeados de dados pessoais, tanto nos dados básicos processuais de consulta livre na internet (em especial nos pronunciamentos judiciais) quanto nos autos eletrônicos de acesso mais restrito (por exemplo nos documentos de identidade e endereço das partes).
Por isso, há uma pseudoanonimização dos dados (isto é, uma anonimização reversível), considerando que no julgamento desses processos, na movimentação processual e nos atos processuais as partes são identificadas apenas por suas iniciais, a fim de impedir a identificação dos titulares dos dados e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio da publicidade processual.
Nestes e em qualquer processo que se determine o segredo de Justiça, a exceção à publicidade processual pode ocorrer de duas formas:
a) Sigilo integral dos autos: a proteção do interesse público, do interesse social ou da intimidade impõe a vedação inclusive da divulgação da existência do processo, da identificação das partes e de quaisquer atos nele praticados. Isso ocorre, por exemplo, nas ações de divórcio, de alimentos e de declaração de paternidade;
b) Sigilo parcial dos autos: isto é, quando se afasta a publicidade externa apenas para um ou alguns determinados atos do processo. Por exemplo, se o juiz determina à parte autora a apresentação de sua declaração de Imposto de Renda mais recente (para verificar se tem — ou não — direito à Justiça gratuita), apenas o arquivo que contém esses dados deverá ser anexado como sigiloso, para impedir o acesso imediato a ele de pessoas que não participam do processo.
A Lei Geral de Proteção de Dados vai além e, na sua incidência sobre os processos judiciais, cria uma terceira forma de segredo de Justiça:
c) Sigilo parcial do ato processual: ou seja, ainda que um determinado ato seja público (por exemplo, a sessão de julgamento), ou que não exista a decretação de segredo de Justiça total ou parcial, os dados pessoais sensíveis das partes não podem ser divulgados.
Por exemplo, em um processo previdenciário de auxílio-doença, a versão pública da sentença (na movimentação processual, no site do tribunal ou em outro mecanismo de pesquisa) deve ocultar qualquer menção às doenças alegadas pela parte autora, referência ou eventual citação da perícia judicial (e suas conclusões), entre outros dados relacionados à saúde da parte.
Conflito de gigantes: princípio da publicidade x proteção dos dados pessoais
Destaca-se que o princípio da publicidade também goza de hierarquia constitucional, já que o artigo 5º, LX, da Constituição consagra a publicidade como regra: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Além disso, o artigo 93, IX e X, da Constituição assegura a publicidade como requisitos das decisões judiciais e das decisões administrativas dos tribunais.
Já no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil trata a publicidade como uma norma fundamental do processo, assim, dispõe o 11: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nessa mesma esteira, o artigo 189 do CPC reitera a publicidade como regra e especifica as hipóteses de limitação, ou seja, dos processos e atos em que pode ser decretado o segredo de Justiça para a proteção do interesse público ou social ou a tutela da intimidade.
Ressalta-se, como ponto em comum em todos esses dispositivos (artigo 5º, LX; artigo 93, IX e artigo 189, CPC), que há ressalva expressamente a intimidade como um limite à publicidade. Portanto, se houver algum conflito entre esses direitos fundamentais, por uma interpretação literal, sistemática e finalística, o suposto conflito será meramente aparente. Ou seja, um dos direitos envolvidos não deve ser aplicado ao caso concreto porque esse direito nunca realmente incidiu sobre a situação fática.
Em outras palavras, é possível invocar um limite expresso previsto pela própria norma, devendo o intérprete, antes de qualquer outro método, analisar a literalidade do dispositivo, incluindo as próprias exceções nele previstas [5]. Portanto, estando o processo judicial eivado de dados sensíveis, privados e íntimos, a pessoa. A regra que diz respeito à publicidade nunca incidiu sobre o processo, devendo ser excepcionada para ceder espaço a proteção autônoma e fundamental dos dados da parte.
Assim, por toda essa análise, concluímos pela necessidade de atualização do princípio da publicidade do ato processual. Em uma nova leitura, consentânea com a proteção constitucional dos dados pessoais, a parte poderá requerer o sigilo parcial do ato processual a ser praticado, a fim de que não possam ser identificados. Assim, haveria uma interpretação conforme a nova ordem constitucional.
[1] Dados são o novo petróleo! O que você tem feito com os seus dados? Revista Segurança Eletrônica, 2021. Disponível em: <https://revistasegurancaeletronica.com.br/dados-sao-novo-petroleo/>. Acesso em: 17 de fev. de 2022.
[2] ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 10ª Edição. Editora Juspodium, 2018, pág. 196.
[3] Justiça em números 2021. Relatório anual CNJ (2021). Disponível em: <cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf>. Acesso em: 17 de fev. de 2022.
[4] Promulgada emenda constitucional de proteção de dados, 2022. Agência do Senado. Disponível em: < Promulgada emenda constitucional de proteção de dados> Acesso em: 17 de fev. de 2022.
[5] CARVALHO RAMOS, André de. Curso de Direito Constitucional. 7ª Edição. Editora Saraiva, 2020, pág. 127.
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