O Conselho Nacional de Justiça aprovou em sua 345ª sessão ordinária, no último dia 22, a criação do Banco Nacional de Precedentes (BNP). O ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Ato Normativo 0000291-58.2022 que tratou da criação do BNP, Luiz Fux, defendeu a criação da plataforma, que servirá como repositório unificado voltado para pesquisa textual e estatística de precedentes judiciais e será alimentada com dados enviados pelos tribunais do país.
Pelo uso atécnico do termo "precedente" adotado pelo órgão de controle do Poder Judiciário, já podemos ver tratar-se de "lei para inglês ver". A crítica não é infundada, e explico.
Para o leigo, o termo "precedente" remete a algo já ocorrido, no passado, e por se tratar de algo do Judiciário, encontra sinônimo a um julgado, uma jurisprudência, uma súmula, um entendimento dominante ou uma orientação. O precedente judicial seria, então, algo produzido por um julgador na sua atuação; uma decisão. Contudo, para o operador do direito, precedente não é a mesma coisa que um julgado. Na verdade o termo sequer guarda unicidade na doutrina especializada, mas pode ser bem qualificado nas palavras do professor Juraci Mourão Lopes Filho, para quem o "precedente" é um "julgamento que passa a ser referência em julgamentos posteriores" [1].
Luiz Guilherme Marioni, por seu turno, ressalva que "nem toda decisão judicial é um precedente e nem todo material exposto na justificação tem força vinculante" [2]. Afinal, o que poderíamos considerar como precedente em sua acepção técnica.
Para os fins do presente artigo da opinião, podemos considerar o precedente como uma decisão adotada em incidente de formação qualificada em um julgamento colegiado para uso em casos futuros que possuam a mesma causa de decidir. Os precedentes se revelam de uso comum nos sistemas do common law, como os Estados Unidos da América ou o inglês.
Naquelas paragens, os operadores do direito se referem aos precedentes com a indicação das partes, como Marbury versus Madison, pelo qual se assentou o controle judicial de constitucionalidade das leis e dos atos do legislativo. No Brasil possuímos outro sistema legal, denominado civil law, e pode ser encontrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, ao dispor que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, somente a Lei torna lícita a ação do particular perante os demais membros da sociedade, bem como toda resolução das disputas judiciais deve atendê-la e aplicá-la no caso concreto. A tradução da segurança jurídica sobre o ponto é que a lei deve ser cumprida em todo território brasileiro de forma igualitária para todas as pessoas. Dessa maneira, os direitos do inquilino na cidade de São Paulo são os mesmos de quem aluga um imóvel no município de Piripiri ou no Tucumã.
Contudo, na atual legislação processual, que se traduz como um código de procedimento da ampla maioria dos processos judiciais, elevou-se os julgados qualificados à hierarquia normativa, devendo o juiz ou tribunal seguir o entendimento firmado em alguns precedentes de forma obrigatória.
O que o CNJ deseja com seu banco de dados é fornecer aos magistrados e operadores do direito uma gama de julgados nacionais para abalizar e probabilizar a prolação de decisões a serem dadas pelos magistrados no país. Note-se que dentre os precedentes qualificados estão os adotados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), adotados nas ambiências dos tribunais, estaduais, regionais ou superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já possui a catalogação de seus julgados repetitivos disponível na internet e separados por tema. A maioria dos tribunais também a tem. Qual seria a necessidade de uma nova catalogação pelo CNJ?
Outro tipo de precedente qualificado denomina-se súmula. Todos os tribunais possuem seus róis sumulares devidamente indexados e publicizados nos seus sítios eletrônicos. O Supremo possui ampla divulgação das suas súmulas vinculantes, conforme o nome traduz, por enunciados obrigatórios e cogentes a todos os julgadores e à administração pública, direta, indireta, em todas as instâncias. Não saberia o CNJ da existência de tais compêndios dos tribunais sob seu controle administrativo?
Por fim, todos os usuários da internet, que atende mais de 81% da população brasileira, consultam de forma gratuita os motores de busca, como o Google ou o Bing, e têm acesso a várias ferramentas da área de direito, inclusive gratuitamente, como é o caso do Jusbrasil, com milhões de decisões em seus bancos de dados, tudo devidamente filtrado a gosto do freguês.
A criação de um novo Banco Nacional de Precedentes não se mostra de qualquer forma novidade ou de qualquer maneira louvável, sendo certo, nas palavras do presidente do CNJ, que o ato decorre e atendimento de uma premissa estabelecida no Ranking Doing Business elaborado pelo Banco Mundial sobre a previsibilidade das decisões judiciais no Brasil. De fato, uma criação legal para inglês ver.
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