Em fevereiro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes preferiu decisão monocrática e reafirmou importante interpretação sobre qual Justiça, eleitoral ou comum estadual, teria a batuta para definir se é competente ou não para julgar a prática de um crime eleitoral.
O caso foi o seguinte: o Ministério Público Federal acusou diversas pessoas de realizarem o direcionamento, em 2010, às campanhas de dois congressistas, de parte dos recursos que o próprio MPF afirmou provenientes de uma empreiteira e intermediados, em tese, por um ex-banqueiro, denunciado em decorrência de desdobramentos das Operações Radioatividade, Pripyat, Irmandade e Descontaminação e das investigações de crimes praticados nas obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3.
Por essa razão, o ex-banqueiro ajuizou a Reclamação nº 48143 no STF e alegou que, ao receber a denúncia dos autos n. 5014916-47.2021.4.02.5101, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro teria violado o entendimento do STF.
Segundo o reclamante, o processo deveria ser remetido para a Justiça Eleitoral, pois teria ficado evidenciada a finalidade eleitoral dos repasses de recursos alegados pelo MPF, que, segundo o Parquet, teria havido uma sistemática de realização de doações eleitorais 'não oficiais', bem como o interesse de uma famosa empreiteira na retomada do contrato da obra de "Angra 3" como fator subjacente às citadas contribuições, que visariam à manutenção, por via eleitoral, do apoio político e parlamentar necessário à reativação e ao prosseguimento da obra.
Assim, pediu para se declarar a incompetência do juízo reclamado, com a anulação da sua decisão de recebimento da denúncia e determinação de remessa dos autos do referido processo à instância competente da Justiça Eleitoral.
O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática e determinou que fosse remetida à Justiça Eleitoral o processo nº 5014916-47.2021.4.02.5101, afinal cabe à Justiça Eleitoral investigar se há conexão entre crimes comuns e eventuais crimes eleitorais, como já havia sido definido pelo STF, no INQ 4.435 AgR-quarto/DF (relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21/08/2019).
Primeiramente, no julgamento do INQ 4.435, que foi o parâmetro para o ajuizamento da reclamação, foi explicitado que seria a Justiça Eleitoral o órgão competente para analisar a existência de conexão entre crimes comuns e eleitorais eventualmente praticados.
Para Moraes, apesar da imputação da prática de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, que seriam crimes da Justiça Comum, a denúncia do MPF apontou que os valores supostamente ilícitos teriam como destinação a campanha de um dos acusados ao Senado nas eleições de 2010, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, logo houve descumprimento do que ficou decidido no INQ 4.435.
De acordo com os autos, o ex-banqueiro teria atuado para viabilizar o pagamento e dissimular a origem dos valores utilizados no pagamento de políticos de um certo partido. Executivos de uma empreiteira, em colaboração premiada, relataram que o apoio financeiro em eleições e para "manutenção do compromisso político" com o partido, por meio de pagamentos destinados à cúpula da legenda, era feito com valores desviados dos contratos de obras civis da Usina Angra 3.
Dos autos também constaram fatos no sentido de que os pagamentos teriam sido repassados por meio de supostos contratos fictícios firmados entre a empreiteira e empresas das quais dois dos filhos do reclamante eram sócios.
Segundo o ministro, para o deslocamento da competência, não basta a mera alegação da prática, em tese, de crime eleitoral, mas somente com a análise dos fatos e das provas é que se pode verificar, no caso concreto, que existiram (ou não) fortes indícios da prática de crime eleitoral, "não podendo fazê-lo o órgão judiciário não detentor de competência para tanto, sob pena de usurpação da competência", explicou.
Dessa forma, cabe à Justiça Eleitoral dizer se houve crime com finalidade eleitoral, pois, caso tenha havido, não é possível a que a justiça comum o faça, por ser incompetente.
Isso não impede, todavia, que, após análise dos fatos, a Justiça Eleitoral remeta os autos de volta ao juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, caso conclua que não há indícios da prática de crime eleitoral.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login