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Campos e Franqui: Alterações na lei e impactos para candidatos

Dentre as diversas alterações no ordenamento jurídico para as eleições de 2022, a publicação da Lei Complementar nº 184/2021 é, sem sombra de dúvidas, uma das mais relevantes.

Isso porque a inovação legislativa oferece novas aplicações ao artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei das Inelegibilidades, que trata sobre a desaprovação de contas dos agentes públicos:

"Artigo 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

Oferecendo impactos imediatos nas disposições da Lei Complementar nº 64/1990, a nova Lei Complementar insere ao artigo 1º daquele diploma o § 4º-A, ao prever que "a inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".

Há, portanto, significativa modulação nos requisitos interpretativos da inelegibilidade da alínea 'g', que passam a exigir do aplicador da lei "um passo a mais" na verificação dos elementos do caso concreto.

Até a edição da LC nº 184/2021, a verificação da inelegibilidade ocorria de modo já padronizado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [1], verificando-se a existência de "1) rejeição de contas; 2) exercício de cargo ou funções públicas; 3) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 4) irrecorribilidade da decisão; e 5) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente".

Para as eleições de 2022, novos critérios devem ser considerados, no que se pode nomear de "segunda fase" de verificação de inelegibilidade. Nesta, ocorre a análise de elementos que, caso presentes de forma cumulativa, apresentam-se como verdadeira hipótese de exceção legal à restrição dos direitos políticos passivos, sendo eles: 1) a inexistência de imputação de débitos; bem como 2) a aplicação de multa, exclusivamente.

Calcada no entendimento de que a inelegibilidade apenas deve incidir sobre casos efetivamente graves, vedada a aplicação naquelas situações de menor relevância jurídica, a alteração legislativa reflete o entendimento de que situações como as previstas pelo §4º-A não podem acarretar restrição ao exercício de direito fundamental daqueles que pretendem se candidatar.

Neste sentido, cabe observar a justificação constante no Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, de autoria do deputado federal Lucio Mosquini:

"O que se deseja estabelecer com a inserção da frase ao texto, é que os sancionados apenas com multa, não sejam declarados inelegíveis, posto que esta sanção, como previsto em lei e soe acontecer, somente é aplicada a pequenas infrações, sem dano ao erário, de simples caráter formal e, sobretudo, sem a ocorrência de atuação dolosa por parte do administrado.

Procura-se, com a alteração proposta, assegurar interpretação escorreita, clara e consentânea com a gravidade do fato em julgamento, evitando decisões divergentes e sanções desproporcionais ante ao fato concreto.

Assim, também, será assegurado ao administrado maior certeza das consequências do julgamento proferido pelos Tribunais de Contas de nosso país".

Em igual medida, deve-se pontuar que, para além da aplicação deste dispositivo já nas eleições de 2020  vez que obediente ao princípio eleitoral da anualidade (artigo 16, da Constituição da República [2])  não há que se falar em vedação à aplicação retroativa para casos já julgados pelos Tribunais de Contas e legislativos municipais.

Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "as modificações trazidas pela LC 135/2010 são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (sejam eles condenações criminais, cíveis ou eleitorais), sem que isso importe ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada ou à irretroatividade legal" [3].

Trata-se de julgado que se baseou em precedente clássico do STF, consubstanciado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF [4], em cuja ementa se estabeleceu:

"A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico  constitucional e legal complementar  do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito)".

A conclusão, em princípio, não merece maiores digressões. Tendo sido chancelado pela Corte Suprema a retroatividade da Lei da Ficha Limpa  que trouxe diversas restrições aos direitos políticos no bojo da Lei das Inelegibilidades — seria incongruente afastar a retroatividade para o caso da LC nº 184/2021. A LC nº 184/2021 trouxe nova hipótese de exceção legal à configuração da inelegibilidade da alínea 'g', ampliando o ius honorum, que é direito fundamental. Daí porque, muito mais razão há para a aplicação retroativa de norma que amplia direitos, quando comparado à questionável retroação de leis restritivas de direitos.

Conclui-se, deste modo, tratar-se de alteração legislativa de impacto significativo para as eleições de 2022, de modo a possibilitar a candidatura de diversos candidatos outrora carentes de qualquer expectativa de disputa ao pleito eleitoral.


[1] TSE – REspe nº 060011384  Relator: ministro Carlos Horbach  Data 04/11/2021.

[2] "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

[3] STF  Ag. Reg. no RExt nº 1.028.574/SC  Relator: ministro Edson Fachin – Data: 19/06/2017.

[4] STF —ADI nº 4.578/DF — Relator: ministro Luiz Fux  Data: 16/02/2012.

Diego Campos

é advogado da área de Direito Eleitoral, sócio do escritório Braz Campos Advogados, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE).

Luiz Paulo Muller Franqui

é head do Departamento de Eleitoral e Agentes Públicos do escritório BCVL. Especialista em Direito Eleitoral pelo IDDE (Instituto para o Desenvolvimento Democrático). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Membro do Iprade (Instituto Paranaense de Direito Eleitoral) e da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político)

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