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Paulo Mansin: Taxa Siscomex e compensação via administrativa

Passados aproximadamente dois anos do julgamento do tema pelo STF, ainda hoje é comum a dúvida sobre a necessidade de ingressarmos com ação judicial para que seja possível compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente durante os anos que taxa de utilização do Siscomex foi exigida de forma majorada dos importadores.

Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo analisar a decisão proferida em regime de repercussão geral quando do julgamento do RE nº 1.258.934 [1] e demonstrar que não há necessidade de os contribuintes ingressarem com tal medida judicial.

Em síntese, a taxa Siscomex é paga como contrapartida pela utilização do sistema Siscomex. Essa taxa foi instituída pela Lei nº 9.716/98, apenas para o registro da Declaração de Importação, no valor de R$ 30 por registro, acrescidos de R$ 10 para a primeira adição à declaração.

Entretanto, em 2011, os valores devidos a título de Taxa foram majorados por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, alterando o valor a ser recolhido para o total de R$ 185 por registro de DI, acrescidos de R$ 29,50 para a primeira adição à declaração, representando um aumento de 436,25%. Em contrapartida, o índice corretivo do INPC do mesmo período limitou-se ao percentual de 131,60%.

Assim, o aumento foi objeto de embate no Poder Judiciário na última década e a matéria foi analisada em regime de repercussão geral [2] no RE nº 1.258.934 julgado pelo STF em abril de 2020.

Ao analisarmos o caso, o STF reafirmou tese que já era majoritária no Tribunal e decidiu que a delegação ao Ministro da Fazenda não equivaleria a um "cheque em branco" para que ele alterasse o valor da taxa da forma que bem entendesse. Por outro lado, o STF também entendeu que não seria razoável deixar a taxa eternamente sem modificação, sendo permitido a sua atualização com bases em índices oficiais.

Pois bem. Antes de tratar sobre a possibilidade de compensação na via administrativa sem o ingresso de ação judicial em razão do decidido no RE nº 1.258.934, entendemos relevante analisar rapidamente o instituto da repercussão geral.

A repercussão geral foi implementada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual incluiu a necessidade de que a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários abarcasse temas de relevância social, política, econômica ou jurídica. Objetivou uniformizar a interpretação constitucional de maneira ampla, porém sem exigir que o STF decida inúmeros casos sobre a mesma matéria, prestigiando a eficiência. Justamente para atingir essa finalidade, após a EC nº 45/2004, uma série de modificações legislativas foi feita para adequar o sistema jurídico vigente e torná-lo mais seguro e eficiente.

É o caso da Lei nº 10.522/2002, em especial dos artigos 19 e 19-A [3], os quais autorizam os auditores da Receita Federal do Brasil e o Procuradores da Fazenda Nacional a, respectivamente, não constituírem crédito tributário e não contestarem ou recorrerem de temas que já foram objeto de decisão do STF em repercussão geral.

Com base nos mencionados artigos, podemos observar que os auditores da RFB, em casos julgados em repercussão geral, são vinculados às decisões do STF e não devem constituir o crédito tributário de temas pacificados pela corte. Isso equivale a dizer que na hipótese de o contribuinte seguir com o pedido de restituição/compensação diretamente na via administrativa, a RFB não poderia criar óbice ao pedido.

Corroborando com esse raciocínio, além da permissão legal da Lei nº 10.522/2002, a própria RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 119, de 07 de fevereiro de 2017 [4], já afirmou que a jurisprudência vinculante autoriza a restituição e a compensação sem a necessidade de ação judicial.

Ademais, no âmbito dos tribunais administrativos, importante mencionar que o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  Carf é harmônico com o respeito aos precedentes e taxativo sobre o tema [5], determinando que quando há súmula vinculante ou decisões definitivas do STJ ou do STF, é vedado aos membros das Turmas Julgadoras do Carf afastarem a sua aplicação.

No caso da taxa Siscomex, no nosso entendimento, há ainda mais um elemento que corrobora o raciocínio de que não há impedimento para que os contribuintes prossigam com a compensação na via administrativa sem a necessidade de ação judicial, qual seja, a Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF [6] que, reconhecendo a jurisprudência pacífica do STF sobre a majoração da taxa, acrescentou o tema na lista de teses cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos.

Por fim, convém comentar julgado [7] do Carf que, em situação mais arrojada, homologou compensação realizada por contribuinte antes do trânsito em julgado, entendendo que o art. 170-A do Código Tributário Nacional  CTN deveria ser interpretado à luz do novo Código de Processo Civil e dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.

Em razão de todas as alterações legislativas realizadas nos últimos anos, que objetivaram prestigiar a figura dos precedentes, impondo segurança jurídica, igualdade, e celeridade aos jurisdicionados, baseado na Lei nº 10.522/2002, nos artigos 926, 927, 1.036 do CPC/2015, na Nota SEI nº 73 da PFN e na Solução de Consulta Cosit nº 119/2017, entendemos que não há necessidade dos contribuintes ingressarem com ação judicial para discutir tese que já foi analisada em repercussão geral e que a compensação pode ser realizada diretamente na via administrativa.

[1] Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE nº 1.258.934/SC, julgado em 10.04.2020, relator ministro Dias Toffoli)”

[2] Tema 1085  Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.

[3] "Artigo 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

(…)

VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou

(…)

Artigo 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:

(…)"

[5] "Artigo 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

(…)

§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf".

[7] Acórdão nº 3402­005.025

Paulo Eduardo Mansin

é advogado, membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, pós-graduado em Direito Processual Civil (Cogeae) e mestrando em Direito Tributário pela FGV/SP.

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