Ao analisar o passado e a evolução das funções estatais no mundo ocidental, percebemos um crescente aperfeiçoamento nos sistemas constitucionais com o objetivo de fortalecer o Estado democrático de Direito. Especialmente no Poder Judiciário, tais mudanças, que também prosperam orientadas por transformações políticas, sociais e econômicas, caminham no sentido de dar maior autonomia aos magistrados visando a preservar a imparcialidade, a função jurisdicional e, por consequência, a própria Constituição. E é justamente na análise da evolução da função jurisdicional [1] que percebemos essa preocupação em conceder maiores independências aos magistrados.
Nada obstante, a instituição e a busca constante pela independência de um órgão estatal jurisdicional foram necessárias em um primeiro momento diante da evidência da inadequação prática da autotutela, situação que direcionava a solução dos conflitos individuais para a tutela dos particulares, prevalecendo, muitas vezes, a vontade do mais forte.
Um importante aspecto a se destacar está contido nos ensinamentos de Konrad Hesse a respeito da função do Poder Judiciário, no sentido de que "a peculiaridade dessa função básica não se deixa, como isso muitas vezes já foi tentado, caracterizar pelo característico geral da aplicação do direito a fatos concretos. Porque esta é assunto de todos os órgãos estatais que, em conformidade com a densidade diferente de sua vinculação jurídica, têm de concretizar direito, especialmente administração. Também o característico da decisão do conflito não possibilita determinação suficiente da peculiaridade da jurisdição, já porque ela não compreende a tarefa da justiça criminal, que não decide litígios. Jurisdição é, antes, caracterizada em sua psicologia dos tipos fundamentais pela tarefa de decisão autoritária e, com isso, obrigatória, independentizada, em casos de direito contestado ou violado, em um procedimento especial; ela serve exclusivamente à conservação e, com essa, à concretização e aperfeiçoamento do direito" [2].
Como sabemos, o Poder Judiciário é um dos três poderes da República, componente de um arranjo estatal que já vinha sendo desenhado desde Aristóteles e Platão, que já identificavam o desdobramento de funções estatais distintas. Todavia, o arcabouço do Estado moderno com a tripartição de poderes na forma como hoje a conhecemos, começou a ser desenhado por Rousseau e Locke, desabrochando na Revolução Francesa, que se apoiou na dogmática desenvolvida na obra de Montesquieu, "O Espírito das Leis", para decretar que as três funções estatais deveriam ser distribuídas a três órgãos autônomos e distintos (Executivo, Legislativo e Judiciário). Nesse prisma, ao se referir ao Poder Judiciário, Montesquieu não vislumbrava atividades criadoras dos juízes, muito pelo contrário, estes deveriam ser apenas meros executores da lei [3].
Relatando passagens da época, Luiz Guilherme Marinoni lembra que um dos objetivos traçados com o surgimento do Estado Legislativo era conter os abusos da Administração e dos juízes, sendo que a supremacia da lei "teve o mérito de conter as arbitrariedades de um corpo de juízes imoral e corrupto", comprometido com o poder feudal e com o caráter hereditário do cargo, que também podia ser comprado e vendido em meio a vínculos dos tribunais com ideias conservadoras e avessas aos interesses das classes populares [4].
Interessante acrescentar que o próprio Charles-Louis de Secondat (Montesquieu), que nasceu em uma família de magistrados, fez questão de denunciar as relações espúrias dos juízes com o poder da época, propondo que os magistrados deveriam somente limitar-se a cumprir o estatuído pelo Legislativo [5]. Com efeito, essa ideia de que os juízes deveriam estar vinculados à lei atendia a esse exato momento histórico, o que ajudou a consolidar, após a Revolução Francesa, a instituição do Estado Moderno e Legislativo. Assim, sob o predomínio da escola exegética, influenciada pelo iluminismo e pelo positivismo jurídico, o juiz estava totalmente submisso à lei, não lhe sendo dada a oportunidade de congregar valores de justiça ou preceitos constitucionais ao caso concreto.
Deveras, a concepção da lei geral e abstrata, produto do Estado Liberal de Direito, baseava-se na existência de uma suposta sociedade dotada de sujeitos iguais e que poderiam exercer as mais diversas espécies de liberdade de forma idêntica. Não foi sem razão, que esse panorama teve influência na concepção de jurisdição, à medida que produziu um direito formal distante da realidade de cada caso concreto, impedindo o juiz de interpretar a norma e levar em consideração as diferenças entre os casos e as pessoas.
O próprio conceito de separação de poderes da época dificultava o exercício do poder de tutela preventiva do Poder Judiciário, pois tal incumbência somente era de competência do Poder Executivo através do poder de polícia administrativa.
De fato, como ressalta Luiz Guilherme Marinoni, a visão de igualdade formal do Estado Legislativo não se importava com o verdadeiro direito material das partes, contribuindo para a construção de uma ideia de que todos os direitos poderiam ser reparados pelo equivalente em dinheiro. Nesse cenário, a construção legislativa das funções do juiz não concedia poderes gerais de cautela para satisfação do direito material, pois bastava apenas manter em funcionamento os mecanismos de mercado, que poderia se dispensar a prestação jurisdicional preventiva, bastando colocar no bolso do particular o equivalente monetário [6].
Nesse cenário, a jurisdição do século XIX estava presa a postulados do positivismo jurídico e a ideologias do Estado Liberal, resultando em um direito processual voltado à norma positiva e que visava à igualdade formal. Nesse cenário, eram pequenos os poderes jurisdicionais e, por consequência, ainda pequena a preocupação com a independência dos magistrados, uma vez que o Poder Judiciário estava preso a postulados do positivismo jurídico sem grandes possibilidades de buscar relevantes transformações.
Com o surgimento do Estado Social, vai haver um progressivo reposicionamento do papel do Estado na sociedade em busca da igualdade material, com o consequente abandono da igualdade meramente formal (por meio da lei), retirando o protagonismo do Poder Legislativo e convocando o Poder Judiciário a autuar, cada vez mais, na busca da justiça e dos valores constitucionais.
Após a Segunda Guerra Mundial, surge o neoconstitucionalismo, que provocou mudança na interpretação constitucional e nos textos das constituições do pós-guerra, que passaram a incorporar valores, como a dignidade da pessoa humana e opções políticas fundamentais. Mas, de fato, um dos pontos centrais do novo cenário é a normatividade dos princípios (que se diferenciam ontologicamente das regras), que passam da categoria de meros instrumentos de interpretação da norma positiva para a categoria de verdadeiras normas, podendo ter aplicação direta nas relações jurídicas [7].
Agora, para alcançar a justiça no caso concreto, passa-se a exigir participação efetiva dos Poderes Executivo e Judiciário.
Assim, o Poder Judiciário passa a adquirir um papel primordial diante do cenário jurídico: o papel de guarda da Constituição. A ideia de supremacia da constituição, preconizada inicialmente nos Estados Unidos, concedeu ao Poder Judiciário a importante função de proteger a Constituição, podendo, inclusive, anular leis em desacordo com ela. É a partir desse cenário que o magistrado assumirá papel de importância superlativa no Estado democrático de Direito.
A importância crescente do Poder Judiciário desabrochou à medida que houve a valorização das normas constitucionais, pois o Judiciário assumiu o papel de dizer o direito em harmonia com a Constituição que, por sinal, passou a ser o diploma maior do ordenamento em vários países. Agora, temos um releitura dos próprios institutos de hermenêutica jurídica e jurisdição, bem como das próprias bases do Estado Moderno. Nesse caminhar, percebe-se que é justamente por causa de tais premissas que o conceito de jurisdição de Chiovenda, como função direcionada a satisfazer a vontade concreta da lei, não será mais cabível para a nova realidade. Na mesma esteira, seguirão as ideias de Carnelutti, no sentido de que a jurisdição tinha por objetivo a justa composição da lide, entendida como o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um indivíduo e pela resistência de outro.
À vista disso, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, as ideias de Chiovenda e Carnellutti refletem valores e concepções de uma época em que a lei possuía valor em razão de sua própria autoridade, independente de valores de justiça. Dessa forma, as teorias de jurisdição desses autores estão adequadas à realidade daquela época, não mais refletindo a atual função a ser desempenhada pelos juízes diante da nova realidade do Estado Constitucional [8].
Com efeito, o positivismo crítico passou a conceder ao juiz a possibilidade de analisar as leis à luz dos valores, princípios e regras da Constituição, oportunizando o surgimento de importantes teorias do constitucionalismo atual, como a teoria dos direitos fundamentais, a teoria dos princípios, a técnica de interpretação conforme à constituição, a nulidade parcial sem redução de texto, o ativismo judicial, o overruling e outros instrumentos aptos a controlar a constitucionalidade por ação ou omissão.
Assim, o conceito de jurisdição deve ser capaz de se adaptar à nova realidade jurídico-constitucional, que fez do magistrado não mais um simples aplicador mecânico da lei, mas sim, um guardião da Constituição. Não é sem razão que o Poder Judiciário surge como o Poder mais importante para a função de resguardo das normas constitucionais, a fim de evitar o fenômeno já vislumbrado por Karl Loewenstein como o processo de desvalorização funcional da constituição escrita, em meio a uma erosão da consciência constitucional na sociedade. Assim, o desprestígio do texto constitucional revela um dos mais graves aspectos presentes em uma comunidade democrática que, sem um Poder Judiciário forte, tende a não ser um Estado Constitucional [9].
Dessa forma, no sistema constitucional atual, cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle das atividades dos demais poderes, razão pela qual se faz indispensável a concessão de maiores garantias ao magistrado no intuito da preservação do próprio arcabouço constitucional.
Outrossim, o princípio da proteção judicial efetiva trouxe institutos que visam a busca da proteção dos direitos e garantias constitucionais nos patamares objetivos e subjetivo, permitindo a ampliação da tutela da ação direta de inconstitucionalidade, da ação civil pública e da ação popular, bem como o aparecimento da ação declaratória de constitucionalidade, ação direta por omissão, arguição de descumprimento de preceito fundamental, mandado de injunção, habeas data etc.
Também nesse cenário, sob o viés da dimensão organizatória e procedimental dos direitos fundamentais, impõe-se ao magistrado o poder-dever de uma adequada interpretação e condução do processo, incluindo as técnicas processuais, à luz da proteção aos direitos fundamentais [10].
De fato, no Brasil, a Constituição de 1988 atribuiu extrema relevância ao Poder Judiciário brasileiro, dando-lhe um papel fundamental na construção do Estado democrático de Direito nunca antes visto na história das Constituições nacionais. É nesse cenário, que se revela indispensável a autonomia institucional, administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como as diversas garantias da magistratura nacional.
Assim, atualmente, a solidez do Estado democrático de Direito se apoia na independência do Poder Judiciário, que sem ela, restaria comprometida a realização da própria Constituição.
Portanto, a análise da evolução histórica do Poder Judiciário evidencia a sua crescente importância na realização do Estado Constitucional e, ao mesmo tempo, um crescente reforço nas garantias da magistratura, como a sua própria independência.
[1] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco elencam três funções da jurisdição (poder, função e atividade), que transparecem em um processo corretamente estruturado. Nas linhas dos ensinamentos dos autores, a jurisdição é poder quando manifesta sua força imperativa, é função quando atua no sentido de pacificar os conflitos e é atividade quando se observa os atos praticados pelos magistrados. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, p. 30-31.
[2] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. 20 ed. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998, p. 411.
[3] MONTESQUIEU. Do espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 158.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. v. 1. 7 ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013, p. 26.
[5] CAPPELLETTI, Mauro. Repudiando Montesquieu? A expansão e a legitimidade da "justiça constitucional". Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 20, p. 268.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. v. 1. 7 ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013, p. 32.
[7] Com o advento do Estado Constitucional de Direito, houve mudança de paradigma nas condições de validade das leis que, agora, não mais dependem somente das suas formas de produção, mas também da coerência de seus conteúdos com as constituições rígidas. Então, é justamente nessa fase do constitucionalismo que duas transformações históricas vão entrar em harmonia: o surgimento do Estado Social e a valorização dos direitos fundamentais no contexto do neoconstitucionalismo.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. v. 1. 7 ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013, p. 22.
[9] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1983, p. 222.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 197.
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