Pesquisar

Henrique Manfrenato: Atividade nuclear no Brasil

A atividade nuclear é abordada em diversos dispositivos constitucionais. O artigo 177, V, da Constituição, estipula o monopólio da União para esse tipo de atividade, assim como o artigo 21, XXIII. A competência normativa é privativa ao governo central, conforme o artigo 22, XXVI. Ademais, é necessária a aprovação do Congresso para as iniciativas do poder executivo referentes a atividade nucleares, de acordo com o artigo 49, XIV. Interessante mencionar, também, o artigo 225, §6º, que obriga a definição, em lei federal, do local das usinas nucleares. A EC 49/2006 trouxe, porém, uma exceção ao monopólio da união sobre a atividade nuclear. Ela flexibilizou a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos, conforme o artigo 21, XXIII.

O Brasil tem expresso, em sua constituição, a utilização de atividade nuclear apenas para fins pacíficos, conforme o artigo 21, XXIII. Ele seguiu o estipulado na Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963, ou seja, que a atividade nuclear deve ser utilizada para fins não belicosos. Essa convenção, também, estipulou as excludentes de responsabilidades para os acidentes nucleares. O Brasil, pela Lei 6453/77, copiou as excludentes, em seus artigos 6º e 8º, já que não a havia internalizado. Porém, com o informativo 507 do Superior Tribunal de Justiça, surgiu uma divergência de qual seria a variação da teoria objetiva adotada para a responsabilidade civil na atividade nuclear. O informativo do STJ decidiu, de forma ampla, pela teoria objetiva com a variação de risco integral. Seria aplicada a variação do risco integral, no caso da atividade nuclear?

A Constituição Federal traz, em seu artigo 21, XVIII,d, a responsabilidade civil independentemente de culpa, ou seja, a teoria objetiva, sem especificar qual a variação. Existe, porém, uma lei especifica anterior à constituição que define a responsabilidade civil e criminal, para as atividades nucleares. A Lei 6453/77 define, em seu artigo 4º, a responsabilidade do operador, independente de culpa, pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear. Nesse sentido, ela confirma a teoria objetiva adotada pela CF88. Diferentemente da nossa carta magna, ela define qual a variação da teoria objetiva adotada, quando ela estipula um rol de excludentes de responsabilidades do operador, nos artigos 6 e 8. Assim, a teoria objetiva adotada é com a variação da teoria do risco. Como a Constituição de 1988 não dá motivo para o não recepcionamento dessa lei, uma vez que não há divergência entre elas, a Lei 6.453 encontra-se recepcionada. Ademais, o Decreto Federal 911/93, que internalizou a convenção de Viena de 1963, traz para o ordenamento jurídico brasileiro, após promulgação da constituição, as excludentes de responsabilidade estipuladas nessa convenção, em seu artigo 4º.

Desse modo, podemos concluir que a responsabilidade para atividade nuclear é de teoria objetiva com variação da teoria do risco.

A Lei 6.453/77, no artigo 9, ainda, traz a responsabilidade limitada ou tarifada do operador da atividade nuclear. Ela estipula uma limitação para a indenização do operador. Caso o prejuízo seja maior, será rateado o valor por todos os prejudicados, conforme o artigo 10. A prescrição, no caso de atividade nuclear, é de dez anos contados da data do acidente, segundo o artigo 12. O debate sobre o tema, no brasil, não é muito popular, já que não tivemos problemas com atividade nucleares.

Mesma sorte não tivemos com seus rejeitos, já que ocorreu o acidente com o Césio-137, em Goiânia. Nesse caso, qual legislação deve ser aplicada? A Lei de Resíduos Sólidos (12.305/2010) estipula que ela não será aplicada aos rejeitos radioativos, que será definida por lei especifica. A lei especifica é a 10.308/2001. Ela estipula que os rejeitos nucleares devem ser guardados na própria usina ou em deposito vizinho, proibindo a guarda em ilhas oceânicas, plataformas continentais e águas territoriais, conforme artigo 7. É de responsabilidade da União definir o destino final adequado dos rejeitos nucleares, por meio do Cnen. Ainda, o artigo 36 proíbe a importação desses rejeitos. Assim, cada país deve dar destinação adequada ao seu lixo nuclear.

No Brasil, existem três tipos de depósitos para rejeitos radioativos, tendo suas definições de competência do Cnen. O artigo 3º estipula o deposito inicial, o deposito intermediário e o deposito final, podendo o inicial já virar o final, sem a obrigatoriedade de passar pelo intermediário. Ainda, é possibilitada a criação do depósito provisório, em caráter excepcional, seguindo as regras do artigo 27 ao 31. Os municípios receberão compensação financeira, mensalmente, por causa dos depósitos, conforme artigo 24. A lei estipula a responsabilidade civil por causados pelos rejeitos, seguindo a teoria objetiva. Assim, o responsável pelo depósito inicial é o titular da autorização para operar a atividade nuclear (artigo 19). Já o responsável pelo deposito intermediário e pelo deposito final será a Cnen (artigo 20), podendo esta entrar com ação de regresso contra o prestador de serviço (artigo 33). A responsabilidade civil, ademais, seguirá na forma da lei 6453/77. Nesse sentido, ela segue a teoria objetiva com a variação da teoria do risco, com excludentes de responsabilidade.

Por fim, a estrutura da administração federal para atividade nuclear é composta pela Cnen, pela INB, pela Eletronuclear e a Nuclep. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen) é uma entidade autárquica criada pela lei 4118/1962, que cria normas e regula as atividades nucleares, dentre outras atividades. Ainda, existem três estatais, sociedade de economia mista, para executar esse ramo. A Indústria Nuclear do Brasil (INB) de 1988, que extrai e enriquece os minérios nucleares. A Eletronuclear subsidiaria da Eletrobrás de 1997, que faz a gestão da usina nuclear e seu funcionamento. E a Nucleares Equipamentos Pesados SA (Nuclep) de 1975, que trabalha com os materiais pesados nucleares, navais e petrolíferos.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.