O caso Klara Castanho trouxe a tona um tema até então desconhecido por grande parte da população: a possibilidade de entrega legal ou voluntária de um filho para adoção.
Esse direito foi introduzido no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) por meio da Lei nº 13.509/2017. E no estado do Espírito Santo foi recentemente regulamentado pelo TJ-ES, pelo Ato normativo conjunto nº 009/2022 de 12 de abril de 2022.
O procedimento de entrega legal ou voluntária de um filho para adoção garante que mulheres que engravidaram e não podem ou não desejam ficar com os bebês, os entreguem para adoção, sem julgamentos ou condenação — com acolhimento e amparo.
A gestante ou a mãe que optar pelo processo deve procurar os postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares ou qualquer órgão da rede de proteção à infância para manifestar esse interesse. Ela será encaminhada para a Vara da Infância e da Juventude e será acompanhada por uma equipe técnica, que conta com serviço de assistência social, jurídica e psicológica.
O que é e como funciona a entrega legal ou voluntária de um filho para adoção?
— Entrega legal ou voluntária para adoção é um processo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad) e regulamentado pelo Ato normativo conjunto nº 009/2022 do TJ-ES;
— A entrega voluntária para adoção só pode ser feita por meio do Poder Judiciário. Todo processo é acompanhado e autorizado pelo Poder Judiciário;
— No processo, a mulher é ouvida e acompanhada por uma equipe técnica multidisciplinar, composta por psicólogo e assistente social;
— Essa equipe encaminha o relatório para uma autoridade judicial, que vai analisar e julgar o caso, em uma audiência com a mulher;
— O processo é sigiloso, protege a mãe e a criança;
— A mulher pode escolher informar ou não o nome do pai, assim como manter o nascimento e o processo em sigilo;
— Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, o juiz irá decretar a extinção do poder familiar e encaminhar a criança para acolhimento;
— A mãe tem dez dias, a partir da data da audiência, para manifestar arrependimento, não havendo, o bebê é imediatamente encaminhado para ser adotado por pessoa ou casal inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, previamente habilitados para adotar pela Vara da Infância e Juventude.
O Ato normativo conjunto nº 009/2022 do TJ-ES regulamenta o atendimento à gestante, à parturiente, ao neonato, e acompanhamento em juízo. Mas sabemos que além do Judiciário, é importante que os profissionais de saúde, dos conselhos tutelares e dos demais órgãos da rede de proteção à infância, recebam qualificação e capacitação para lidar com a entrega legal.
No caso da atriz Klara Castanho, além da violência sexual que motivou a decisão de realizar a entrega legal, com a exposição ocorrida, ela também sofreu violência psicológica e moral e teve seu direito a intimidade e privacidade violados.
A carta aberta da Klara evidencia a falta de responsabilidade, de ética, de respeito e de humanidade dos profissionais que deveriam por obrigação proteger seus direitos e da criança, e ao invés disso, os violaram.
Vale lembrar que Castanho agiu corretamente, conforme a lei, que autoriza a entrega legal de um filho para adoção, por família devidamente habilitada pelo Judiciário.
Era, e por desinformação, ainda é, muito comum, a gestante ou genitora que não deseja exercer a maternidade, abandonar os filhos em calçadas, varandas, lixeiras, e até mesmo dar o filho em adoção à brasileira. Isso ocorre pelo fato de não saberem que não precisam praticar esses crimes, de abandono de incapaz (artigo 133 do Código Penal) ou de registro do filho de outra pessoa como se fosse seu ou de atribuir parto alheio como próprio (artigo 242 do Código Penal). Todas gestantes ou genitoras têm o direito de fazerem a entrega voluntária de seus filhos, e isso não é errado.
Errado é julgar, discriminar, expor, condenar, faltar com empatia, violar o sigilo e o direito à intimidade e à privacidade.
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