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Folgosi Françoso: A sistemática atual de precedentes

É notório que o Código de Processo Civil (CPC 2015) trouxe um novo paradigma para o direito processual brasileiro, na medida em que atribuiu força aos precedentes judicias, especialmente por meio da vinculação do Poder Judiciário (decisões proferidas em sede de repercussão geral e sob o rito dos recursos repetitivos, no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente).

Vale lembrar que o diploma processual criou ainda mecanismos que fortaleceram tal sistematização, como é o caso da tutela de evidência, que permitiu a concessão antecipada de direitos (ainda no curso do processo judicial), mesmo sem a comprovação de risco de dano ou prejuízo, desde que comprovada a existência de entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Trata-se, na verdade, de antecipação de um direito cuja previsibilidade de procedência é praticamente certa.

Em suma, essa nova sistemática visa garantir a segurança jurídica, além de buscar a coerência e a uniformização da jurisprudência, permitindo a aplicação isonômica dos precedentes no ambiente judicial.

O avanço promovido pelo CPC de 2015 é evidente, todavia, ainda estamos diante de um modelo bastante peculiar que tramita entre o commom law (força dos precedentes) e o civil law (positivismo estrito) e, assim, gera dúvidas e incertezas, especialmente no tocante aos reflexos dos precedentes para além dos processos judiciais.

Nesse sentido, está sendo muito aguardado o julgamento do Supremo com relação aos "efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado" (Tema 885); em outras palavras: quais os efeitos das decisões judiciais da Corte Suprema no caso de tributos que são devidos periodicamente, tais como PIS/Cofins, IRPJ, ICMS etc.

Em resumo, o STF analisará a relativização da coisa julgada (trânsito em julgado, sem possibilidade de novos recursos) em matéria tributária, face a decisões proferidas pela Corte Constitucional posteriormente em sede de controle difuso e que, supostamente, produziriam efeitos apenas para as partes ainda litigantes em processos judiciais (artigos 926 e seguintes do CPC-15).

Desde 2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que as decisões com trânsito em julgado que disciplinam relações continuativas podem ser modificadas no caso de decisão posterior do STF em sentido contrário, desde que proferidas sob a sistemática de controle concentrado (ADI, ADC e ADPF) ou, sob a sistemática da repercussão geral, no caso de controle difuso.

Segundo entendimento das autoridades fazendárias, a partir do novo julgamento, não há necessidade de ação rescisória, permitindo -se a cobrança imediata do tributo, mesmo que o contribuinte tenha decisão transitada em julgado em sentido contrário.

A relativização da coisa julgada pretendida pelo Parecer PGFN 492, de 2011, sempre foi bastante questionada pelos contribuintes, sob os argumentos de afronta ao próprio instituto da coisa julgada, a segurança jurídica e ao estado democrático de Direito, todavia, o CPC de 2015 parece ter dado uma nova roupagem a discussão.

Assim, além de analisar os limites da coisa julgada, ao julgar o Tema 885, o tribunal deverá enfrentar o real impacto dos precedentes firmados em sede de controle difuso (afetados pela repercussão geral) nas relações jurídico tributárias, sejam estas judicializadas ou não.

A depender do posicionamento do STF com relação à matéria, a força atribuída aos precedentes no CPC de 2015 pode ganhar novos contornos, já que uma decisão proferida em sede de controle difuso (sob o rito da repercussão geral) pode gerar efeitos não só entre as partes que ainda litigam perante o Poder Judiciário, mas, também para aquelas que possuem demandas já finalizadas (com trânsito em julgado em sentido contrário). Tal situação certamente afetará aqueles que sequer ingressaram em juízo.

O julgamento do tema 885 pode definir, de fato, a força da sistemática de precedentes criada pelo CPC de 2015, com a limitação não só da coisa julgada, mas a limitação das normas que regulam as relações jurídico tributárias (fisco/contribuinte), por conta da aplicação dos precedentes para além dos processos judiciais. É preciso acompanhar de perto o desfecho deste tema, pois os fundamentos desse julgamento podem esclarecer, enfim, o nosso peculiar modelo híbrido (commom law/civil law) criado pelo diploma processual de 2015.

Thais Folgosi Françoso

é sócia do FF Advogados, responsável pelas áreas de contencioso tributário, procedimento administrativo tributário, compliance e Direito do entretenimento.

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