Na era das fake news eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assume protagonismo na interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na corrida eleitoral, cumprindo com suas funções regulatórias além das adjudicatórias. De um lado, o exercício interpretativo é tormentoso diante das consequências das limitações dos dados de candidatos vis-à-vis a prestação de contas à sociedade. Do outro, o falso dilema entre transparência e proteção de dados deturpa a possibilidade de acesso ao conjunto de dados públicos, reflexo da própria publicização de registro de candidaturas e amparado em diversas legislações.
Nas corridas eleitorais o acesso aos dados é um dos objetos centrais da regulação jurídica, como na Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre o registro das candidaturas e exige a prestação de contas via a divulgação de bens na plataforma DivulgaCandContas. Trata-se de plataforma que apresenta dados dos candidatos que pediram registro à Justiça Eleitoral, com base nos termos da artigo 11, §6º, da Lei nº 9.504/97. Subjacente à regulamentação prevalece a compreensão de que as disputas pelo poder informacional ganham destaque nas operações políticas, em especial diante da orientação decisória do eleitor.
Resgatando uma visão minimalista de Joseph Schumpeter, o controle do meio de produção da informação é arranjo estrutural importante para a competição entre os candidatos pelo voto do eleitor — o que nem sempre assegura um padrão de racionalidade do processo eleitoral. Desse modo como assegurar o acesso aos dados públicos em tempos de digitalização das muitas esferas da vida social? Trata-se de ponderação que indica que a divulgação de dados é etapa de prestação de contas das campanhas e mecanismo do controle social da disputa. Importante exemplo sobre a preservação do controle social do processo eleitoral via a divulgação de dados ocorreu no julgamento do processo administrativo n. 0600231-37.2021.6.00.0000, que se deparou com a questão da aplicação da LGPD no processo de registro de candidatura.
A controvérsia jurídica do caso se referia à retirada de dados pessoais de candidatos do sistema de divulgação de candidaturas e contas eleitorais, sob o argumento de que o sofrimento de perseguições por meio de telefones e aplicativos de mensagens justifica a remoção de dados pessoais do titular que concorre a cargos eletivos. Em decorrência do caráter recente e complexo da matéria, instalou-se divergência entre o ministro relator Edson Fachin e o novo presidente da corte ministro Alexandre de Moraes, cuja tese, por homenagear o princípio da publicidade (artigo 37, caput, CF/88) e o critério de derrogação da norma mais geral (LGPD) pela norma mais específica (legislação eleitoral), asseverou pela necessidade de um sigilo mais restrito, vinculado tão somente às informações relativas ao número de telefone, e-mail pessoal e ao número de localização de imóveis. Para o ministro Edson Fachin, a despeito de seu entendimento pela manutenção da publicidade de dados como foto, nome completo, data de nascimento, o sigilo aplicável à declaração de bens possui maior amplitude, já que retira o campo descrição do sistema referido, com o objetivo de anonimizar os dados pessoais dos candidatos. Prevaleceu no caso a necessidade de harmonizar dois vetores: a transparência do processo eleitoral e a proteção de dados pessoais.
Deve-se ter em mente que o princípio constitucional da publicidade e da transparência na condução dos negócios públicos afasta a ocultação de bens dos candidatos, de sorte que não se pode manejar a LGPD como instrumento jurídico a serviço da restrição de dados relevantes para a concorrência eleitoral. Vale lembrar que própria LGPD, em seu artigo 4º, II, afasta sua aplicação em dados de caráter jornalístico, comumente coincidentes com informações de relevância eleitoral, a despeito da vagueza do termo e a consequente necessidade de modulação pelo intérprete. Para além de casos concretos excepcionais, em que os direitos fundamentais à vida e à integridade física do titular e de seus familiares exige a flexibilização do dogma constitucional da transparência, não seria adequado reconhecer a possibilidade de aplicação do sigilo como prática administrativa prévia, sob a presunção ex-ante de riscos que devem ser verificados a cada caso. A problemática que se coloca é a existência de linha tênue entre o sigilo efetivo e proporcional, derivação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e o dever institucional de preservação do controle social da corrida eleitoral.
Nesse sentido os esforços devem se concentrar no aperfeiçoamento da plataforma DivulgaCandContas como padronização de coletas de dados, definição sobre parâmetros sobre ciclo de vida dos dados, implementação de mecanismos para cumprimento dos direitos dos titulares nas hipóteses de tratamentos desnecessários ou diante de riscos efetivos aos candidatos. Desse modo é imprescindível ponderar sobre a importância cada vez maior da colaboração da sociedade civil no processo, que sinalizou encaminhamentos para o ajuste da plataforma durante a audiência pública realizada no âmbito do processo administrativo em tela. Na ocasião participaram diversas associações civis, especialistas, partidos políticos e instituições públicas que apresentaram diferentes propostas sobre os desdobramentos da LGPD no processo de registro de candidatura.
Estas colaborações em grande medida representam uma das facetas da chamada autorregulação regulada [1] no âmbito eleitoral e que contribui para lidar, no sentido luhmanniano do termo, o déficit cognitivo do tribunal em casos de alta complexidade, por meio de uma abertura operativa que possibilita a sua inserção em comunicações próprias de outros subsistemas sociais, como os meios de comunicação de massa ou derivações da segurança da informação. Desde a implementação do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (Portaria nº 510/2021), o TSE iniciou importante movimento de parcerias com outras instituições e procedimentos de consulta e participação da sociedade civil, mas como tais movimentos serão desdobrados? Como ocorrerá a aplicação de uma autorregulação regulada por uma corte eleitoral que monitora o tratamento de dados pessoais de candidatos? Vale problematizar a questão, tendo em vista o desafio de preservar o controle social do processo eleitoral numa época de obscurantismos e perigos para o regime democrático.
[1] Nesse sentido, vale notar que "O desenvolvimento da regulação das comunicações digitais por ordens jurídicas de diferentes escalas e domínios de validade — direito estatal-nacional, internacional, supranacional e transnacional-setorial — permite a mútua observação da incompletude de cada ordenação, a multiplicidade institucional para a canalização de denúncias e o encaminhamento de processos, vínculos de colaboração e concorrência entre corpos normativos, jurisprudenciais e arenas decisórias diversas (do Judiciário estatal às cyber courts privadas instituídas pelas próprias plataformas para arbitragem de conflitos entre elas e seus usuários)" (SABA, Diana Tognini et al. Fake news e eleições: estudo sociojurídico sobre política, comunicação digital e regulação no Brasil. Porto Alegre [RS]: Editora Fi, 2021. p. 164).
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