A Constituição Federal garantiu a todos o acesso à justiça, isentando do pagamento de custas e emolumentos as pessoas que não possuíam condições de arcar com as custas de um processo sem prejuízo do seu sustento.
De igual modo, instituiu a obrigatoriedade da instituição das Defensorias Públicas pelos estados e pela união.
Nesse sentido, desde 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04 se objetivou o aprimoramento do Poder Judiciário, com o intuito de “buscar que enfrentam diretamente as causas, e não apenas os efeitos”, nas palavras de Kazuo Watanabe (p. 30)
Ainda para o referido autor: “A função do Judiciário, que já vinha ampliando por força da mudança na própria concepção das funções do Estado Moderno, foi definitivamente modificada com essas alterações das leis material e processual. O Judiciário passou a solucionar não somente os conflitos intersubjetivos de interesses, segundo o modelo liberal individualista, como também a atuar como órgão calibrador de tensões sociais, solucionado conflitos de conteúdo social, político e jurídico, e também implementando o conteúdo promocional do Direito, como o contido nas normas constitucionais e nas leis que consagram os direitos sociais e protegem o meio ambiente, o consumidor e outros interesses difusos e coletivos” (WATANABE, 2019, p. 47).
Nesse sentido, os juizados especiais, previstos na Constituição de 1988 e criados por meio da Lei nº 9.099/95, foi um avanço no acesso a justiça, uma vez que dispensou a presença de advogados (nas causas cíveis, em primeira instância, com o valor de até 20 salários-mínimos), nos quais é permitida a celebração de acordos entre as partes.
Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 125/20 do Conselho Nacional de Justiça [1] que tratou da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, a qual, segundo Kazuo Watanabe, buscou garantir o acesso à ordem jurídica justa [2] e ainda “procura enfrentar a crise de morosidade da justiça, atacando suas causas, e não seus efeitos” (p. 101).
Com a edição da resolução acima mencionada, os tribunais aumentaram as iniciativas no sentido, especialmente por meio da criação dos Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), os quais se expandiram e hoje abarcam áreas como direito de família e a execução fiscal.
No entanto, é importante se ter claro que a conciliação deve ser uma prática substancial e não apenas formal, ou seja, não basta o magistrado e/ou Cejusc destinar 30 minutos do seu tempo na pauta de audiência para atender o requisito da tentativa de conciliação, hoje reforçado pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, é necessário que a tentativa de conciliação seja efetiva busque ouvir as partes e tentar resolver o conflito e não apenas o processo.
Nessa linha, a conciliação, entendida no seu sentido lato sensu, é a humanização do processo, onde as partes têm a oportunidade de expor seus danos e demais questões de uma forma humanizada, para além da frieza do papel ou, em tempos atuais, da tela do computador, é um espaço para ouvir as pessoas e, assim, entender a essência do litígio e buscar resolver o conflito entre as partes e trazer, em relação àquela situação, a pacificação social, o que às vezes não ocorre com a resolução do processo somente.
Em razão dos argumentos acima, é possível então observar que o tempo despendido com as sessões de conciliação não devem se limitar a pouco minutos, uma vez que a concessão de um espaço de tempo maior é fundamental para as partes possam se expressar e, com isso, o conciliador possui melhores condições de entender a base do conflito e assim, resolvê-lo de forma humanizada de modo que as partes saiam da sessão tranquilas de que tiveram oportunidade de serem ouvidas e que o problema alcançou a melhor solução possível de acordo com as circunstâncias.
Assim, é necessário a conscientização de todos os integrantes do sistema de justiça, no sentido que o tempo despendido nas sessões de conciliações é um tempo de ganho humano, econômico e de eficiência, uma vez que permite que as partes evitem extensas litigâncias processuais e, efetivamente resolvam seus conflitos e não apenas seus processos.
[2] “O direito de obter atendimento e orientação, não somente em situações de conflitos de interesses, como também em seus problemas jurídicos, em situações de dúvida e de desorientação. E, se é direito dos jurisdicionados ter a oferta desses serviços, o Estado tem, inquestionavelmente, a obrigação de organizá-lo de forma adequada” (p.100).
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