No último dia 20, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro discutiu e aprovou o Projeto de Lei Complementar 51/2021[1], a estabelecer que será de cinco anos o prazo para análise e julgamento dos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
De autoria do deputao André Correa, o texto é cópia idêntica daquele aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.259/SC[2], na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma que delimitou prazos para a atuação do TCE-SC, vez que respeitado o Tema 899 quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
A disputa em relação aos prazos prescricionais no âmbito dos tribunais de contas nunca foi trivial. Durante muitos anos, o Tribunal de Contas da União utilizava-se do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário para respaldar a aplicação do prazo prescricional de dez anos do Código Civil.
Lado outro, havia quem entendesse pelo prazo de cinco anos da Lei 9.873/99, que estabelece como ocorre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Tese que foi acatada pelo STF no âmbito de diversos mandados de segurança (MS 35.412, 32.201, 37.424, 36.111, 36799. 36800, entre outros) impetrados contra decisões da Corte de Contas que reconheciam como pacificado o prazo decenal.
Após muitas decisões e discussões, o TCU aprovou há dois meses a Resolução 344/2022[3], que regulamenta o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva no âmbito de seus processos, e de três quando verificada inércia no procedimento, fazendo constar do seu artigo 1º que "observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal".
Pois bem!
O jurista atento às razões do STF e do TCU perceberá que a regra de transição incluída por emenda na discussão realizada semana passada na Alerj traz uma contradição entre normas, conforme consta da redação do artigo 2º da Lei Complementar aprovada:
Art. 2º O disposto no art. 5°-A da Lei Complementar nº 63, de 1990, aplica-se aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado, da seguinte forma:
I – os processos instaurados há cinco ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de dois anos para serem analisados e julgados;
II – os processos instaurados há pelo menos quatro anos e menos de cinco anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de três anos para serem analisados e julgados;
III – os processos instaurados há pelo menos três anos e menos de quatro anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de quatro anos para serem analisados e julgados; e
IV – os processos instaurados há menos de três anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de cinco anos para serem analisados e julgados.
O problema deste dispositivo é considerar que a Alerj criou o prazo prescricional de cinco anos no âmbito do TCE-RJ quando, na verdade, a exemplo do TCU e consoante às decisões do STF, apenas positivou que se aplica o prazo do processo administrativo às ações que tramitam naquela Corte de Contas.
Ao discutir regra de transição para a aplicação do prazo prescricional, os Deputados Estaduais ignoraram a ratio da norma, que decorre da existência do art. 74 da Lei Estadual 5427/09[4], que traz no seu caput o comando de que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual", e no seu § 1º que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
Ou seja, emenda que pretenda instituir regra de transição a acrescer o prazo já estabelecido é flagrantemente inconstitucional, já que extingue retroativamente direito consolidado, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, vez que tais prazos de prescrição sempre existiram, consoante o artigo 74 da Lei Estadual 5427/09.
Nesse sentido, a única regra de transição possível seria a que beneficiasse os jurisdicionados, garantindo aos processos já instaurados o reconhecimento da prescrição no caso de pendência por três anos de despacho ou julgamento.
Na inteligência desses argumentos, faria bem o governador Claudio Castro, quando do ato de sanção, vetar o artigo 2º e o parágrafo único do PLC 51/2021, a fim de evitar controvérsias, discussões desnecessárias e a impetração de mandados de segurança no Tribunal de Justiça, vez que o tema já foi exaustivamente discutido no STF, sendo que o prazo ora reiterado decorre exclusivamente daquele determinado na Lei do Processo Administrativo da respectiva unidade federativa.
[1]Disponível em: http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&URL=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvMGM1YmY1Y2RlOTU2MDFmOTAzMjU2Y2FhMDAyMzEzMWIvNTI1YmFhZDlmMTA2ZmQxMjAzMjU4NzU3MDA2NmMzMDA/T3BlbkRvY3VtZW50JkhpZ2hsaWdodD0wLDIwMjEwMjAwMDUx&
[3] Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/EE/66/BC/12/F02F3810B4FE0FF7E18818A8/Resolucao-TCU-344-2022_prescricao_punitiva_e_ressarcimento.pdf
[4] Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/230973/lei-5427-09
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